Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial, revela-se
incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após
decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6°, § 4°, da Lei 11.101/2005" (AgRg no
CC n. 117.211/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 8/2/2012, DJe 14/2/2012).

Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito positivo de competência,
para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA DE FALÊNCIAS
E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO- SP para
dispor sobre os atos executivos que afetem o patrimônio vinculado à recuperação
judicial da suscitante .

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator