Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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julgamento do pedido de recuperação judicial, tendo sido redistribuído o processo ao
Juízo de Direito da 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP.

Informa, ademais, que "o Juízo Suscitado do 1° Juizado Especial Cível
Regional da Barra da Tijuca da Comarca Rio de Janeiro-RJ, em 13/07/2020, proferiu
decisão determinando o prosseguimento do Cumprimento de Sentença n° 0025090-
96.2019.8.19.0209
, em face desta Suscitante, ora em Recuperação Judicial, ordenando
ainda o bloqueio, via convênio BACENJUD, da quantia de R$ 511,34 (quinhentos e
onze reais e trinta e quatro centavos)" (e-STJ, fl. 5).

Assim, a suscitante afirma que o Juízo da recuperação sé o competente para
autorizar qualquer ato de constrição, sejam elas obrigações concursais ou
extraconcursais.

Pugnou, portanto, pela concessão de tutela de urgência para que se
determine a "imediata suspensão dos autos do Cumprimento de Sentença de n°
002XXXX-96.2019.8.19.0209 em trâmite no 1° Juizado Especial Cível Regional da Barra
da Tijuca da Comarca Rio de Janeiro-RJ, bem como determine a suspensão do
levantamento do valor indevidamente constrito" (e-STJ, fl. 20).

No mérito, requer seja declarada a competência do Juízo da Recuperação
Judicial para decidir acerca dos atos de constrição do patrimônio da suscitante.

A liminar foi deferida para determinar a imediata suspensão dos atos
executórios ordenados pelo Juízo de Direito do Primeiro Juizado Especial Cível Barra
da Tijuca/RJ, nos autos do Processo n. 002XXXX-96.2019.8.19.0209, ficando designado
o Juízo de Direito da 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP
para dirimir, em caráter provisório, as questões urgentes, inclusive sobre a destinação a
ser dada aos valores eventualmente bloqueados mencionados neste conflito (e-STJ,
fls. 450-454).

Brevemente relatado, decido.

Na apreciação de casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça vem
adotando a orientação segundo a qual "a decisão que defere o processamento do
pedido de recuperação judicial tem como um de seus efeitos exatamente a suspensão
das ações e execuções individuais contra o devedor que, dessa forma, pode desfrutar
de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de recuperação, alcançando o
fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização da empresa" (CC n.
126.135/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/8/2014).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO

Processos na página

002XXXX-96.2019.8.19.0209