Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

capacidade econômico-financeira de adimplir com sua obrigação), cumpre com a sua
prestação (a atual), com o que passa a assumir a condição de credor, conferindo à
outra parte (o devedor) um prazo para a efetivação da contraprestação.

Nesses termos, o crédito se encontra constituído, independente do
transcurso de prazo que o devedor tem para cumprir com a sua contraprestação. E,
como visto, para efeito de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a lei de
regência reputou irrelevante a exigibilidade de crédito, desde que já constituído ao
tempo do respectivo pedido.

Tais considerações, de ordem conceitual, são oportunas para bem
evidenciar que, em princípio, a constituição de um crédito pressupõe a existência de
um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra condicionada a uma decisão
judicial que simplesmente declare o crédito.

Pode-se afirmar, assim, que uma sentença que reconheça o direito de um
consumidor em relação a uma indenização, apenas o declara. E, se este crédito foi
constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se
encontra submetido, inarredavelmente.

Aliás, não por outra razão, a Lei n. 11.101/2005, nos §§ 1° e 2° do art. 6°,
permite o prosseguimento das ações trabalhistas na própria Justiça laboral, que
decidirá as impugnações ao crédito postulado na recuperação, bem como apurará o
crédito a ser inscrito à época de sua definição no quadro geral de credores, sendo
possível inclusive determinar a reserva de importância que "estimar" devida na
recuperação judicial.

Com essa exegese, a Terceira Turma do STJ pronunciou-se nos seguintes
termos:

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO TRABALHISTA. DISCUSSÃO QUANTO AO MOMENTO DA
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA QUE PERSEGUE CRÉDITO ORIUNDO DE TRABALHO
REALIZADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS, INDEPENDENTE DE
SENTENÇA POSTERIOR QUE SIMPLESMENTE O DECLARE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

1. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data
do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput, da Lei n. 11.1.01/2005).

1.1 A noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual
por uma prestação futura. A partir de um vínculo jurídico existente entre as
partes, um dos sujeitos, baseado na confiança depositada no outro (sob o
aspecto subjetivo, decorrente dos predicados morais deste e/ou sob o
enfoque objetivo, decorrente de sua capacidade econômico-financeira de
adimplir com sua obrigação), cumpre com a sua prestação (a atual), com o