Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o
pedido de recuperação judicial, aquele estará excluído do plano e de seus efeitos.
Na espécie, a despeito da ausência de informações do Juízo de Direito do
Juizado Especial Cível de Niterói/RJ, constata-se dos autos que o ato lesivo que
ensejou a condenação da suscitante ao pagamento de indenização ocorreu no mês de
novmebro de 2018, isto é, posteriormente ao deferimento do processamento da
recuperação (e-STJ, fl. 93).
Diante de tais fatos, deve-se ter em mente que é de competência do Juízo
em que se processa a recuperação judicial verificar a natureza do crédito, isto é, se o
crédito é concursal ou extraconcursal, conforme se verifica do seguinte precedente
desta Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE
PRODUTO RURAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO ACERCA DA
ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL.
1. Há absoluta convergência, entre doutrina e jurisprudência, que, em
conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor
acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da
sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem
acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da
recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens
essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da
sociedade em recuperação (art. 49, § 3°, da LRF).
2. É inviável, na estreita sede do conflito de competência, a deliberação
acerca da natureza extraconcursal do crédito, o que é da estrita competência
do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos
pertinentes.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Vara Cível de Sertanópolis/PR. (CC 153473/PR, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 09/05/2018, DJe 26/06/2018)
Ademais, anota-se que, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005,
estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido,
ainda que não vencidos. A lei de regência reporta-se a "créditos existentes", por
ocasião do pedido de recuperação judicial, "ainda que não vencidos", como sujeitos
aos seus efeitos.
A noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual por
uma prestação futura. A partir de um vínculo jurídico existente entre as partes, um dos
sujeitos, baseado na confiança depositada em outrem (sob o aspecto subjetivo,
decorrente dos predicados morais deste e/ou sob o aspecto objetivo, decorrente de sua
Confirma a exclusão?