Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO COMUM. RESSALVA
QUANTO A ATOS DE ALIENAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO
DA EMPRESA.

1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido
de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49,
caput, da Lei n. 11.101/2005). Isso porque, "se assim não fosse, o devedor
não conseguiria mais acesso nenhum a crédito comercial ou bancário,
inviabilizando-se o objetivo da recuperação" (COELHO, Fábio Ulhoa.
Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 8. ed. São
Paulo: Saraiva, 2011, p. 191).

2. Nesse diapasão, devem-se privilegiar os trabalhadores e os investidores
que, durante a crise econômico-financeira, assumiram os riscos e proveram
a recuperanda, viabilizando a continuidade de sua atividade empresarial,
sempre tendo em mente que a notícia da crise acarreta inadvertidamente a
retração do mercado para a sociedade em declínio.

3. Todavia, tal raciocínio deve ser aplicado apenas a credores que
efetivamente contribuíram para o soerguimento da empresa recuperanda no
período posterior ao pedido de recuperação judicial - notadamente os
credores negociais, fornecedores e trabalhadores. Não é o caso, por
exemplo, de credores de honorários advocatícios de sucumbência, que são
resultantes de processos nos quais a empresa em recuperação ficou
vencida. A bem da verdade, são créditos oriundos de trabalhos prestados em
desfavor da empresa, os quais, muito embora de elevadíssima virtude, não
se equiparam - ao menos para o propósito de soerguimento empresarial - a
credores negociais ou trabalhistas.

4. Com efeito, embora o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais
surgido posteriormente ao pedido de recuperação não possa integrar o
plano, pois vulnera a literalidade da Lei n.11.101/2005, há de ser usado o
mesmo raciocínio que guia o art. 49, § 3°, da Lei n. 11.101/2005, segundo o
qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de
recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial,
na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal,
antes do advento da Lei n. 13.043/2014.

5. Assim, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções
prosseguem, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de
constrição ou expropriação patrimonial, aquilatando a essencialidade do bem
à atividade empresarial.

6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1298670/MS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe
26/06/2015)

A Segunda Seção desta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do CC
129.720/SP, confirmou o entendimento acima referido, conforme dá conta a ementa do
julgado a seguir reproduzida:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO
APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATO
EXPROPRIATÓRIO ORDENADO PELO MAGISTRADO LABORAL