Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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que passa a assumir a condição de credor, conferindo a outra parte (o
devedor) um prazo para a efetivação da contraprestação. Nesses termos, o
crédito se encontra constituído, independente do transcurso de prazo que o
devedor tem para cumprir com a sua contraprestação, ou seja, ainda, que
inexigível.
2. A consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de
provimento judicial que o declare e muito menos do transcurso de seu
trânsito em julgado , para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação
judicial.
2.1 O crédito trabalhista anterior ao pedido de recuperação judicial pode ser
incluído, de forma extrajudicial, inclusive, consoante o disposto no art. 7°, da
Lei 11.101/05. É possível, assim, ao próprio administrador judicial, quando
da confecção do plano, relacionar os créditos trabalhistas pendentes, a
despeito de o trabalhador sequer ter promovido a respectiva reclamação. E,
com esteio no art. 6°, §§ 1°, 2° e 3°, da Lei n. 11.1.01/2005, a ação
trabalhista que verse, naturalmente, sobre crédito anterior ao pedido da
recuperação judicial deve prosseguir até a sua apuração, em vindoura
sentença e liquidação, a permitir, posteriormente, a inclusão no quadro de
credores. Antes disso, é possível ao magistrado da Justiça laboral
providenciar a reserva da importância que estimar devida, tudo a demonstrar
que não é a sentença que constitui o aludido crédito, a qual tem a função de
simplesmente declará-lo.
3. O tratamento privilegiado ofertado pela lei de regência aos créditos
posteriores ao pedido de recuperação judicial tem por propósito, a um só
tempo, viabilizar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial
da empresa em recuperação, o que pressupõe, naturalmente, a realização
de novos negócios jurídicos (que não seriam perfectibilizados, caso tivessem
que ser submetidos ao concurso de credores), bem como beneficiar os
credores que contribuem ativamente para o soerguimento da empresa em
crise, prestando-lhes serviços (mesmo após o pedido de recuperação). Logo,
o crédito trabalhista, oriundo de prestação de serviço efetivada em momento
anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se submete,
inarredavelmente.
4. Recurso especial provido. (REsp 1634046/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 18/05/2017)
Outrossim, a par da discussão quanto ao momento da constituição do
crédito, afigura-se de todo inviável que, no bojo da correlata execução, seja autorizada
a expropriação de bens essenciais à atividade empresarial e ao próprio soerguimento
da empresa recuperanda, cabendo, por conseguinte, ao Juízo em que se processa a
recuperação, necessariamente, exercer o controle sobre atos de constrição ou
expropriação patrimonial, de modo a sopesar a essencialidade do bem à atividade
empresarial, ainda que se trate de crédito extraconcursal.
A propósito, destaca-se o seguinte julgado:
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERIOR AO PEDIDO. NÃO
Confirma a exclusão?