Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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da relação de emprego existente entre a Sra. Ana Paula e uma das
reclamadas.
Ocorre que a ação é ajuizada em face, também, do Sr. Wagner
Marçal de Oliveira, pessoa que não tem e nem nunca teve qualquer relação
de emprego ou trabalho com qualquer dos demandantes.
Verifico, ainda, que integra o polo ativo da presente ação
condenatória o Sr. JOÃO BELTRAN MARTINS, pessoa física que também não
possui qualquer relação de trabalho ou emprego com as partes demandadas
(ANA PAULA DE MATOS MELO e WAGNER MARCAL DE OLIVEIRA), situação
que afasta, também, por completo, a competência desta especializada para
apreciação desta questão.
No ponto, devo destacar que o art. 114 da CF determina que
compete à Justiça do Trabalho, dentre outras, processar e julgar ações
relacionadas às relações de trabalho e, considerando o exposto, não há
relação de que trabalho entre as partes acima mencionadas, o que afasta por
completo a competência desta especializada para processar e julgar a
presente ação condenatória" (fl. 281 e-STJ).
O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 1.495/1.498 (e-STJ),
opinou pela declaração de competência do Juízo laboral.
É o relatório.
DECIDO.
O conflito de competência encontra-se configurado e deve ser dirimido.
Impende asseverar que a competência para o julgamento da demanda é
fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de
pedir deduzidos na exordial.
Nesse contexto, não assiste razão ao Juízo ora suscitante.
Dos autos abstrai-se ser inegável a relação trabalhista da ré ANA PAULA DE
MATOS MELO com pelo menos uma das empresas autoras, relação que teria dado à ré
acesso aos meios para executar os alegados desvios financeiros.
O julgamento da demanda em comento, portanto, se insere na competência
da Justiça trabalhista, conforme disciplina o artigo 114, incisos I e VI, da Constituição
Federal.
Esclareça-se, por oportuno, que, esta Corte já se manifestou no sentido de
que eventual presença de litisconsortes sem vínculo laboral não afasta a competência
da Justiça especializada.
Confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA POR EX-
EMPREGADORAS. RESSARCIMENTO DE VALORES DESVIADOS POR EX-
EMPREGADOS NO CURSO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. FRAUDE NA
COMPENSAÇÃO BANCÁRIA DE RECEBÍVEIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO.
1. A ação de indenização por danos patrimoniais, por meio da qual as ex-
empregadoras objetivam o ressarcimento de valores desviados por ex-
empregado - atos ilícitos que somente puderam ser praticados em função da
relação de emprego - insere-se na competência da Justiça do Trabalho
(Constituição Federal, art. 114, incisos I e VI), inclusive no tocante aos
litisconsortes que não mantinham relação de emprego com as autoras.
Precedentes.
Confirma a exclusão?