Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no CC 157.060/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
27/6/2018, DJe 29/6/2018).

"PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E
JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS,
AJUIZADA POR SÓCIOS DE SOCIEDADE DE FATO, EM FACE DE EX-
EMPREGADO, VISANDO RECEBER VALORES REFERENTES A CHEQUES
SUPOSTAMENTE FURTADOS PELO EX-EMPREGADO E SUA ENTEADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. Ação de indenização por danos materiais, ajuizada por ex-empregador, em
face de ex-empregado e sua enteada.

2. A competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações
de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os
conflitos derivados do vínculo trabalhista.

3. O suposto furto de cheques pelo réu somente pode ser praticado em função
de sua relação de emprego.

4. Com isso, a causa tem como fundamento atos praticados no âmbito da
relação de emprego, sendo a competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar a ação.

5. Deve ser reconhecida, em relação à ré que não matinha relação de
emprego com os autores, a força atrativa em prol da competência da Justiça
do Trabalho, que é absoluta em relação ao outro réu.

Haveria, se fosse determinado o desmembramento da ação, prejudicialidade
de uma causa em relação a outra.

6. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça do Trabalho"
(CC 118.842/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 12/6/2013, DJe 19/6/2013).

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
PROPOSTA PELA EMPRESA CONTRA O EMPREGADO E CONTRA O CO-
AUTOR DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. A ação proposta pela empresa contra o
empregado e contra o co-autor de apropriação indébita para que ressarçam
os prejuízos daí resultantes deve ser processada e julgada pela Justiça do
Trabalho, ainda que o participante seja estranho à relação de emprego"
(CC
89.023/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 28/11/2007, DJ 12/12/2007).

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DA
17a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL - SP, ora suscitante.

Oficiem-se.

Publique-se.

Brasília, 16 de novembro de 2020.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator