Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito
e competência do juízo da recuperação (fls. 1.236-1.239).
É o relatório.
Decide-se:
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de
Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a
Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da
Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo da
Recuperação Judicial e, de outro, o Juízo Laboral, no qual tramita execução trabalhista
movida contra sociedade recuperanda, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido
a competência do primeiro para efetivar atos de constrição e expropriação que, de
alguma forma, afetem o patrimônio envolvido no processo de soerguimento.
De regra, uma vez iniciada a recuperação judicial ou a falência, é mister que
os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Universal, sob
pena de comprometimento da pars conditio creditorum. Nesse sentido, vale conferir os
seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ATOS DE
CONSTRIÇÃO. PROSSEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera ser da competência precípua
do Juízo singular apenas a apreciação e julgamento das ações versando
sobre apuração de créditos requeridos em face de empresas falidas ou
em recuperação judicial, mas que, ultrapassada essa fase, os valores,
ainda que relativos a anteriores depósitos recursais ou penhoras, deverão
ser habilitados, conquanto de forma retardatária, no Juízo da falência ou
da recuperação judicial para posterior pagamento.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no CC 165.079/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020 - grifamos)
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO. SOCIEDADE CUJOS BENS ESTÃO
SOB CONSTRIÇÃO DO JUÍZO FALIMENTAR. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO
DETERMINADAS, TAMBÉM, PELO JUÍZO TRABALHISTA, DE BENS
INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. SUSTAÇÃO QUE
SE IMPÕE. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DE TITULARIDADE DA
SUSCITANTE. DECISÃO
DE EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO E DO MANDADO DE
IMISSÃO DE POSSE POSTERIOR AO JULGADO QUE SUBMETEU A
EMPRESA REQUERENTE A PROCESSO FALIMENTAR, BEM COMO
POSTERIOR À DATA DE PROPOSITURA DO RESPECTIVO INCIDENTE.
POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO. CONFLITO CONHECIDO,
Confirma a exclusão?