Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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COM DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
QUESTÕES LEVANTADAS APENAS NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. É iterativo o entendimento do STJ, no sentido de que compete à Justiça do
Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em ações versando sobre
apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas
falidas ou em recuperação judicial - Lei 11.101/2005. Ultrapassada, no entanto, a
fase de apuração e liquidação dos referidos créditos trabalhistas, os montantes
apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação
judicial para posterior pagamento. Precedentes.

2. Há que se deixar assente, ainda, que, a despeito de o art. 49 da Lei
n. 11.101/2005 assegurar que "estão sujeitos à recuperação judicial todos
os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", deve
ser garantido o direito de preferência do crédito nascido após o pedido
de recuperação e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses
créditos ao Juízo recuperacional que, ciente da não submissão dos
referidos valores à recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidade
dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, bem como a
solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação. Precedentes
.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, pode ser desconstituída a
arrematação de bens da empresa submetida à recuperação judicial ou à
falência, quando o deferimento do pedido de soerguimento e o decreto de
indisponibilidade de bens no processo falimentar forem anteriores ao
aperfeiçoamento da arrematação, com a expedição da respectiva carta de
arrematação, como na hipótese. Precedente.

4. As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis
de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal e, com isso,
preclusão consumativa.

5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgInt no RCD no CC 155.496/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/03/2020, DJe 06/04/2020 -
grifamos)

3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC
c/c Súmula 568/STJ,
conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro
a competência do r. Juízo de Direito da 1.a Vara Cível de Brumadinho-MG (juízo da
recuperação) para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o
patrimônio da empresa recuperanda relativos à Reclamação Trabalhista n.° 0001604-
79.2010.5.02.0255, ajuizada por Cristiane Silva da Fonseca, em trâmite perante o Juízo
da 5.a Vara do Trabalho de Cubatão-SP, bem como para exercer o controle sobre bens
e valores pertencentes às suscitantes que eventualmente ainda permaneçam
bloqueados/arrecadados nos referidos autos.

Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI