Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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e 000XXXX-02.2019.8.12.0021, determinou penhoras no rosto dos autos daquela ação
de reparação contra a Petrobras.

Alega que

"(...) o Juízo que processa a recuperação judicial é o único
competente para praticar atos constritivos e expropriatórios sobre o
patrimônio de empresas em recuperação judicial, bem como sobre os bens
afetados ao cumprimento do plano de recuperação judicial, por ser o único
capaz de sopesar os interesses dos credores e a necessidade de preservação
da empresa, mediante a análise da natureza do crédito e a essencialidade
dos bens penhorados"
(fl. 12 e-STJ).

Sustenta que, com esse proceder,

"(...) o Juízo Cível usurpou a competência exclusiva do Juízo da
Recuperação ao praticar atos constritivos sobre o patrimônio da Sinopec -
olvidando-se que relevante parte (35%) dos créditos exigidos pelo Consórcio
UFN III na Ação Petrobras são devidos à Sinopec e foram previamente
direcionados aos credores concursais, na forma do Plano de Recuperação
Judicial da Suscitante"
(fl. 12 e-STJ).

Requer, liminarmente,

"(i) O sobrestamento das Execuções em trâmite sob os n°
080XXXX-24.2016.8.12.0021, 080XXXX-94.2015.8.12.0021 e 0006128-

02.2019.8.12. 0021, na forma do art. 955 do CPC, indicando-se o Juízo da
3a Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro
como o único juízo competente para apreciar medidas urgentes, se houver,
na forma em que permite o art. 196 do Regimento Interno deste E. STJ.

(ii) A suspensão dos efeitos dos atos decisórios praticados pelo
Juízo da 2a Vara Cível de Três Lagoas/MS com a finalidade de prosseguir
com a execução de créditos até que este E. STJ decida em definitivo sobre a
competência no caso em tela;

(iii) A revogação de toda e qualquer ordem de bloqueio sobre os
bens da Sinopec, ou, em eventualidade, seja reconhecido que compete ao
Juízo da 3a Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de
Janeiro decidir sobre a manutenção ou revogação de quaisquer atos de
constrição sobre esses bens"
(fl. 18 e-STJ).

Ao final, requer que se declare a competência do juiz da recuperação para
decidir pedidos de constrição sobre bens da Sinopec, declarando-se a invalidade dos
atos praticados pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA CÍVEL DE TRÊS LAGOAS - MS.

O pedido de liminar foi deferido às fls. 309/312 (e-STJ).

Os Juízes suscitados prestaram as informações solicitadas (fls. 317/325 e
347/350 e-STJ).

O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 352/355 e-STJ), opinou
no sentido de que o presente conflito seja julgado prejudicado.

É o relatório.

DECIDO.

O conflito não se encontra devidamente configurado.

Especificamente sobre a penhora no rosto dos autos, esta Corte já se
pronunciou no sentido de que, em se tratando de crédito eventual e incerto, tal ato
não pode ser considerado como uma constrição direta sobre o patrimônio efetivo da
empresa em recuperação judicial, de forma que não há falar em conflito de

Processos na página

000XXXX-02.2019.8.12.0021 080XXXX-24.2016.8.12.0021 080XXXX-94.2015.8.12.0021