Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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competência entre o juízo recuperacional e aquele que determinou tal constrição.

Transcreva-se:

"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO
DOS AUTOS DE AÇÃO DIVERSA AINDA EM FASE DE CONHECIMENTO.
CRÉDITO EVENTUAL E INCERTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA POTENCIAL
E EVENTUAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Conflito de Competência não foi conhecido porque, no presente caso, a
penhora de eventuais créditos de titularidade da recuperanda, que ainda
estão em fase de apuração, em ação de repetição de indébito movida por ela
contra a SUFRAMA, não representa, ao menos nesse momento, invasão da
competência do Juízo da Recuperação Judicial, porque o assinalado crédito é
eventual e incerto.

2. Como os assinalados créditos são eventuais, existem potencialmente, não
se pode dizer que o patrimônio da recuperanda esteja sendo diretamente
molestado no presente momento.

3. Agravo interno desprovido" (AgInt no CC 165.963/AM, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/9/2019, DJe
1°/10/2019).

Ademais, observa-se que, consoante as informações prestadas às fls.
317/325 (e-STJ), o JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA CÍVEL DE TRÊS LAGOAS - MS
acabou revogando a penhora determinada.

Ante o exposto, não conheço do conflito de competência, revogando a
liminar de fls. 309/312 (e-STJ).

Publique-se.

Intimem-se.

Oficiem-se.

Brasília, 12 de novembro de 2020.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator