Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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parcialmente provido pelo Tribunal de origem para reduzir os honorários advocatícios
sucumbenciais. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do
acórdão recorrido (e-STJ fls. 147/148):
No mérito, cinge-se a questão à análise da legitimidade da retenção de valor
correspondente a imposto de renda no pagamento de aluguéis feitos pela DPU
à CAPEF.
Saliente-se que a CAPEF é uma entidade fechada de previdência
complementar, constituída sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos,
cujo escopo é administrar um fundo destinado ao pagamento de benefícios
previdenciários de natureza suplementar.
Nesse sentido, vê-se que a Lei n° 11.053/04, que trata da tributação dos planos
de benefícios de caráter previdenciário estabelece, em seu art. 5°, a dispensa da
retenção na fonte do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos
auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos
de planos administrados por entidades de previdência complementar.
Por sua vez, a IN RFB n° 480/2004 prevê, em seu art. 3°, a dispensa de
retenção de imposto de renda nos pagamentos efetuados a entidades fechadas
de previdência complementar, no que se refere à receita decorrente de aluguéis
de bens imóveis destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria,
pensão, pecúlio e resgates, caso dos autos.
A própria Instrução Normativa RFB n.° 1.234/2012, utilizada pela DPU como
fundamento para retenção do imposto de renda, prescreve, em seu art. 4.°, que
não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda nos
pagamentos efetuados às entidades fechadas de previdência complementar,
nos termos do art. 32 da lei n.° 10.637/2002, o qual prevê, por sua vez, que tais
entidades poderão excluir da base de cálculo das contribuições os rendimentos
relativos a receitas de aluguel.
Observa-se, pois, que a DPU, na qualidade de substituta tributária, promove a
retenção do imposto de renda, ao efetuar o pagamento do aluguel para a
CAPEF, com fundamento na IN RFB n° 1.234, de 2012, que em seu art. 34,
prevê que no caso de pagamento de aluguel de imóvel para pessoa jurídica,
será feita a retenção do imposto de renda e das contribuições sobre o total a ser
pago. Não obstante, o art. 4° da referida instrução normativa, ao estabelecer as
hipóteses que não haverá retenção de tributos, excepciona expressamente as
entidades de previdência complementar, nos termos do art. 32 da Lei n°
10.637/2002.
Dessarte, pelo exame da legislação aplicada ao caso, verifica-se que não
assiste razão na retenção de valores a título de imposto de renda dos aluguéis
que a DPU paga à CAPEF, diante da expressa previsão legal de não retenção
de tais valores. Correta a sentença de piso nesse particular.
Já no que pertine ao valor dos honorários sucumbenciais, preconiza o art. 20
do CPC/73, aplicado ao caso concreto em razão de a ação ter sido ajuizada
ainda na sua vigência, que os honorários advocatícios de sucumbência serão
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerados como fatores
objetivos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a
natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para seu serviço.
Ademais, como foram poucos e minimamente complexos os atos processuais
praticados ao longo do trâmite procedimental, foi possível a resolução do
mérito processual em ritmo que obedeceu às diretrizes de celeridade e
economia típicas da processualística contemporânea. Saliente-se, ainda, que o
êxito do autor não demandou de seus procuradores um nível de diligência
superior aos parâmetros da normalidade, nem a criação ou defesa de teses
jurídicas inovadoras ou de amplo prestígio acadêmico.
Diante do exposto, dou provimento à apelação nesse ponto, para reduzir o
valor fixado pelo juízo sentenciante a título de honorários advocatícios para o
patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), face à singeleza da demanda.
Com essas considerações, dou parcial provimento à apelação, tão somente para
reduzir a verba honorária de sucumbência para dois mil reais.
Confirma a exclusão?