Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Os embargos de declaração apresentados foram acolhidos para dar
parcial provimento à remessa necessária para decotar da condenação os juros de mora.
Pois bem.
Feita essa anotação, impõe-se afastar, desde logo, a indigitada
ofensa ao art. 535 do CPC/1973, visto que o acórdão impugnado apreciou
fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se
vislumbrando, na espécie, nenhuma contrariedade da norma invocada.
Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão
julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas
partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação
suficiente ao deslinde da causa.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 750.650/RJ, Relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/9/2015, e AgRg no AREsp 493.652/RJ,
Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2014.
Quanto ao mérito, o recurso especial não comporta conhecimento.
Do excerto acima, é possível verificar que o Tribunal de origem
decidiu pela manutenção da sentença sob o fundamento de que a Lei n. 11.053/2004
prevê expressamente em seu artigo 5° "a dispensa da retenção na fonte do imposto de
renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões,
reservas técnicas e fundos de planos administrados por entidades de previdência
complementar"(e-STJ fl. 147).
O recorrente, todavia, nas razões do presente recurso especial, não
atacou especificamente os fundamentos acima identificados, tendo se limitado a alegar
que a exclusão dos aluguéis da base de cálculo de que trata o art. 32 da Lei n.
10.637/2002 não se aplica ao Imposto de Renda. Quanto ao ponto, atrai-se o óbice ao
conhecimento do recurso estampado na Súmula 283 do STF.
Por força do art. 85, § 11, do CPC/2015, a verba honorária de
sucumbência arbitrada no acórdão em R$ 2.000,00 (e-STJ fl. 148), há de ser majorada, de
modo a ser fixada em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), respeitados os limites e os
critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4°, I e II, do RISTJ,
Confirma a exclusão?