Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A responsabilidade dos entes
federados de fornecer medicamentos e/ou tratamentos médicos é solidária
e decorre da própria Constituição Federal, não havendo que se falar,
nesses casos, em ilegitimidade passiva ad causam. Precedentes.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, o fato de o
medicamento não integrar a lista básica do SUS, por si só, não tem o
condão de eximir o ente federado do dever imposto pela ordem
constitucional, porquanto não se pode admitir que regras burocráticas,
previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre
direitos fundamentais como a vida e a saúde.

4. Este Tribunal possui entendimento de que "a competência do
STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito
infraconstitucional, não sendo possível o exame de violação a dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no
AREsp 229.156/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2016).

5. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp. 1.105.138/RS,
Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 2.4.2019).

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 46 E 47 DO CPC/1973.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO
FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ACÓRDÃO
PARADIGMA: RE 855.178/SE, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 16.3.2015 (TEMA
793). DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO USO DE MEDICAMENTO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO
DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (Enunciado Administrativo 2).

2. Conforme o Tema 793 da Repercussão Geral do STF, o
tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente (RE 855.178/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
16.3.2015).