Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
a postulação recursal do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado
do Rio Grande do Norte de não incidência das contribuições destinadas à
Seguridade Social, ao Risco de Acidente do Trabalho (RAT) e a terceiros
(Sistema S, INCRA e FNDE) em relação aos adicionais noturno, de
insalubridade e de periculosidade, quando não pagos com habitualidade.
5. Não provimento dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato da
Indústria da Construção Civil no Estado do Rio Grande do Norte em relação à
questão devolvida para reapreciação pelo STJ da omissão pelo acórdão
embargado do exame da postulação recursal de não incidência das
contribuições destinadas à Seguridade Social, ao Risco de Acidente do
Trabalho (RAT) e a terceiros (Sistema S, INCRA e FNDE) quanto aos
adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, quando não pagos
com habitualidade.
No especial, a parte alega, em síntese, violação do art. 267, inciso
VI, do CPC/1973, ao argumento de que o processo não poderia ter sido extinto sem
resolução de mérito por ausência de interesse de agir - em relação às horas extras
eventuais; férias indenizadas e abonadas; diárias de viagem quando inferior a 50% da
remuneração do trabalhador; licença prêmio indenizada; prêmio em razão da dispensa
incentivada; e multa prevista no § 8° do art. 477 da CLT -, pois a não impugnação ao
argumento do ente fazendário se deu pelo fato de que essa preliminar se confunde com o
próprio mérito da demanda.
Sustenta que, "[a]inda que não houvesse impugnação - o que se
admite apenas por apego ao debate jurídico -, as matérias que envolvem a cobrança de
tributos são de ordem pública, de modo que não se sujeitam à preclusão" (e-STJ fl.
486/487).
Passo a decidir.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
Considerado isso, importa mencionar que o recurso especial
origina-se de ação ajuizada pelo SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor da FAZENDA
NACIONAL que objetiva o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária
que obrigue o recolhimento de contribuições previdenciárias, ao risco de acidente de
trabalho (RAT/SAT), ao sistema S, ao INCRA e ao salário-educação, referentes a
diversas verbas trabalhistas.
No primeiro grau de jurisdição, a sentença foi assim proferida (e-
STJ fl. 157):
Confirma a exclusão?