Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal
Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988
exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente. 2. Decisão
recorrida em conformidade com a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que
se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4° e 5°, do
Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação
unânime, fica condenado o agravante a pagar ao
agravado multa de um por cento do valor atualizado da
causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a
interposição de qualquer outro recurso (à exceção da
Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da
justiça, que farão o pagamento ao final).
(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020
PUBLIC 17-08-2020.)
Finalmente, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "a
questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice
processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise
de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da
ausência de repercussão geral" (Tema 895/STF).
Essa tese foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
RE n. 956.302/GO, que restou assim ementado:
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia
refere-se à alegação de ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação
jurisdicional de mérito.
(RE 956.302/GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016)
Como visto, o recorrente alega que, ao não analisar o mérito da reclamação,
esta Corte Superior de Justiça teria violado o art. 5°, inciso XXXV, da Constituição
Federal, incidindo, assim, o Tema 895/STF.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5°, XXXV,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (...) EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N° 895.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
(...) 3. Não apresenta repercussão geral a controvérsia
relativa à alegação de ofensa ao princípio da
Confirma a exclusão?