Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Na hipótese, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais foi negado provimento ao agravo interno, valendo
destacar o seguinte excerto (e-STJ fls. 498-504):

[...] Com efeito, a Reclamação prevista no art. 105, I, f, da
Constituição da República, bem como nos arts. 988 do
Código de Processo Civil e 187 do RISTJ, constitui ação
constitucional destinada a garantir a autoridade das
decisões do Superior Tribunal de Justiça ou à preservação
de sua competência, sendo cabível em face de decisões
de autoridades administrativas e judiciais (v.g. Rcl
3.506/ES, 1a S., Rel. Min. DENISE ARRUDA, Rel. p/
Acórdão Min. LUIZ FUX, DJe de 30.06.2010; Rcl
2.559/ES, Corte Especial, Rel. Min. Barros Monteiro, DJe
de 05.05.2008).

Nos termos do art. 14, § 4°, da Lei n. 10.259/2001,
somente é cabível incidente de uniformização dirigido a
esta Corte contra acórdão da Turma Nacional de
Uniformização que, apreciando questão de direito material,
contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ.

[...] In casu, a parte se insurge contra decisão do
Presidente da Tnu que não conheceu do agravo
regimental inteposto contra decisão que inadmitiu o pedido
de uniformização porquanto o acórdão recorrido estaria
fundamentado em reexame de matéria fático-probatória (fl.
432).

Diante desse contexto, o presente incidente de
uniformização é inadmissível, porquanto não existe nos
autos decisão colegiada da TNU sobre questão de direito
material, em razão de óbice processual.

[...] Assim, em que pesem as alegações trazidas, os
argumentos apresentados são insuficientes para
desconstituir a decisão impugnada, proferida sob o regime
do Código de Processo Civil de 2015.

Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. (...) FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 791.292 - TEMA 339. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (...)
5. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial
que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto,
sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 -
Tema 339 da sistemática da repercussão geral).
(...) 7.
Agravo a que se nega provimento.

(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-
09-2020.)

No mesmo diapasão:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO