Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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registro no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CREA como
engenheiro de computação (evento 1 - Anexo 7 e identidade 8), não há, em
observância ao princípio da vinculação ao ato convocatório, como acolher o
pleito autoral, cabendo registrar, ainda, que os elementos anexados aos autos
não são aptos a demonstrar, de plano, a equiparação entre as duas graduações
(Engenharia da Computação e Engenharia Elétrica com ênfase em
computação)" (fl. 30e).
Diante desse contexto, o apelo nobre restou inadmitido, ante o óbice da
Súmula 7 do STJ.
Sendo assim, ainda que em apreciação nesta Corte, a pretensão recursal
venha a encontrar êxito, neste momento, não se vislumbra como ultrapassar o
óbice apontado, não mostrando teratológica a decisão de inadmissibilidade.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PRETENSÃO DE
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7/STJ.
1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não se
admite medida cautelar tendente a atribuir efeito suspensivo a agravo
interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial, salvo a título
excepcional, quando se revelar teratológica a decisão recorrida e houver
fundado receio de grave lesão a direito. Hipótese inexistente nos autos.
2. A verificação do fumus boni iuris está relacionada diretamente com a
probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que conveniente o
exame da viabilidade do apelo extremo, ainda que de modo superficial. A
pretensão de reexame das circunstâncias fáticas esbarra no enunciado da
Súmula n° 7/STJ.
3. Não há falar em deferimento de pedido liminar em medida cautelar que
não preenche os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
4. Agravo regimental não provido" (STJ AgRg na MC 24.636/PE, Rel. Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/6/2016).
Destarte, no caso em apreço, o requerente não se desincumbiu de
demonstrar a probabilidade do seu direito, requisito essencial para a concessão
de eventual medida de urgência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 288, § 2°, do RISTJ, indefiro a liminar e
a própria tutela provisória de urgência.
I.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
Confirma a exclusão?