Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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de rejeição da sua competência para análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo
ao Recurso Especial quando verificada a ausência de exaurimento de instância:

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO
ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL NO STJ. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NA TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO QUE NÃO COMBATE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionalíssimas, a
apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo quando ainda pendente o
juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal de origem ou, até
mesmo, na extremada hipótese de não ter sido ainda interposto recurso especial,
desde que para salvaguardar o direito da parte e quando o acórdão a ser impugnado
apresente-se teratológico ou manifestamente contrário à jurisprudência deste
Tribunal, esteja evidenciado, de plano, a probabilidade de êxito do apelo nobre e
visível o perigo da demora na análise da irresignação. Precedentes.

2. Esta Corte superior perfilha o entendimento de que, não obstante seja
possível, em caráter excepcionalíssimo, a atribuição de efeito suspensivo a recurso
especial ainda não interposto, não há como se afastar o requisito do necessário
exaurimento das instâncias ordinárias a respeito da controvérsia instaurada nos
autos. Precedentes.

3. É inviável o agravo interno que não impugna especificamente os
fundamentos invocados na decisão agravada. Em razão do princípio da
dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do
decisum hostilizado. Incidência da Súmula 182/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(RCD na PET no TP 920/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)

No caso acima referido, a situação é similar à existente nestes autos, pois
consta no voto condutor (que cita outros precedentes do STJ no mesmo sentido), que
havia Embargos de Declaração pendentes de julgamento na Corte local. Transcrevo o
seguinte excerto do voto redigido pelo e. Ministro Luis Felipe Salomão:

Todavia, na espécie, conquanto respeitáveis os argumentos
apresentados, é impossível cogitar de excepcionalidade, porque, além da ausência de
interposição do recurso especial, não houve exaurimento da instância ordinária a
respeito da controvérsia instaurada nos autos pois se encontram pendentes de
julgamento embargos de declaração opostos, consoante afirmado pela própria
requerente à fl. 7:

17. Não obstante a urgência e parcimônia que a hipótese reclama,
o eminente relator indeferiu o requerimento de efeito suspensivo aos
embargos de declaração, que permanecem pendentes de julgamento definitivo
pelo colegiado do Órgão Especial. [g. n.] São inúmeros os julgados desta
Corte apontando que a sua competência para atribuir efeito suspensivo ao