Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. JUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS
APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AINDA PENDENTES DE APRECIAÇÃO NA
CORTE DE ORIGEM. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. DECRETO
1.775/96. LISTAGEM DE TODOS OS POSSÍVEIS OCUPANTES AFETADOS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO
ACÓRDÃO LOCAL. PERIGO CONCRETO DA DEMORA NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Quando ajuizada com o propósito de obter efeito suspensivo para
recurso especial ainda não aportado no STJ, a medida cautelar deve trazer as peças
essenciais à compreensão e análise do pedido.

2. A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionais, a
atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, "desde que
amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta
contrariedade à orientação jurisprudencial pacífica deste Superior Tribunal de
Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação" (AgRg na MC
21.782/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/2/2014).

3. A ausência de esgotamento da via recursal ordinária inviabiliza, em
princípio, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial.

4. No caso concreto, não se descortinam o fumus boni iuris e o
periculum in mora necessários à concessão do almejado provimento cautelar,
notadamente no que respeita ao alegado e temido desrespeito ao contraditório e à
ampla defesa, pois, como consignado pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região,
"se da realização dos estudos de natureza etno-histórica e antropológica,
determinados pela FUNAI, se evidenciar que a área, efetivamente, se situa em terras
indígenas, ao particular que for afetado pelo processo de identificação da área a ser
demarcada continuará a ser assegurado, ainda com maior cautela, o contraditório e a
ampla defesa, com a possibilidade de se manifestar, produzindo todas as provas
pertinentes em defesa de seu direito".

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg na MC 25.148/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 07/12/2015)

Observo, em primeiro lugar, que o fundamento do pedido deduzido nos autos
constitui simples inconformismo do ente público com o resultado do julgamento na Corte
local. Não há qualquer referência à configuração de situação de teratologia. Ademais,
igualmente é possível constatar que não houve argumentação concreta no sentido de
demonstrar, à luz dos fundamentos adotados no acórdão hostilizado e da jurisprudência
do STJ, a probabilidade de êxito do futuro Recurso Especial a ser, potencialmente,
interposto.

A situação descrita nos autos, por fim, e mais relevante, contém indicativo que
afasta a própria competência do STJ para julgamento do pedido de atribuição do efeito
suspensivo. Após a publicação do acórdão proferido no Tribunal Regional Federal da 4a
Região, houve, em 4.11.2020, oposição de Embargos de Declaração, ainda pendentes de
julgamento.

Dito de outro modo, o Recurso Especial ainda não foi interposto. Embora tal
fato, por si só, não constitua óbice para a concessão da tutela requerida, seria
indispensável a demonstração do caráter teratológico no provimento jurisdicional que se
pretende, em tese e futuramente, impugnar - o que, conforme dito, não foi apontado nas
razões do pedido.

Somadas as considerações acima feitas, a orientação jurisprudencial do STJ é