Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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PETIÇÃO N° 13384 - SP (2020/0098404-3)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
REQUERENTE : JOSE VALDEVINO DA SILVA
ADVOGADO : AMANDA TRONTO - SP292960
REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Cuida-se de Petição em que se requer, em suma:
Assim, o Recorrente tem direito ao benefício pleiteado o que desde já
requer e confia que seja deferido. Ante o exposto requer o provimento do Recurso
interposto para o fim suprir as omissões do v. acórdão e r. sentença reformando o v.
acórdão e a r. sentença, aplicando o efeito suspensivo e devolutivo, a fim de
conceder ao autor o benefício integral de aposentadoria por tempo de serviço com
período especial a ser convertido em comum, desde o primeiro pedido
administrativo, arcando o requerido com todas as despesas processuais, custas e
honorários advocatícios de 20% sobre o valor da liquidação final, além dos abonos
anuais, devendo todas as parcelas vencidas serem acrescidas de juros de mora nos
termos do art. 406 do Código Civil onde se aplica a taxa SELIC ou caso assim não
entenda que aplique os juros de 1% ao mês conforme entendimento recente dos
Tribunais, em especial do STJ, e correção monetária nos termos da Lei, para que se
faça assim a mais lidima JUSTIÇA!!!
Despacho à fl. 39.
Manifestação do MPF às fls. 43-45 e 48-50.
É o relatório.
Decide-se.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13.11.2020.
Cuida-se de "Petição" que visa combater acórdão do Tribunal de origem.
Antes de adentrar ao mérito do pedido, mister destacar que o peticionante visa
atacar um aresto da instância a quo por intermédio de uma mera Petição.
Trata-se de caso de inadequação da via eleita, haja vista que deveria ser
interposto outra modalidade recursal para o conhecimento do inconformismo pelo STJ.
Verifica-se que, in casu, não se pode aplicar o princípio da fungibilidade, haja
vista que o presente Petitum não obedece aos requisitos processuais mínimos de
admissibilidade, tampouco está acompanhado dos documentos necessários.
A escolha de expediente incorreto para provocação do STJ não pode ser
admitida, máxime quando ocorre erro grosseiro ou intenção de descumprir pressupostos
legais indispensáveis.
Pelo exposto, rejeita-se a Petição.
Confirma a exclusão?