Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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PETIÇÃO N° 13384 - SP (2020/0098404-3)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

REQUERENTE : JOSE VALDEVINO DA SILVA

ADVOGADO : AMANDA TRONTO - SP292960

REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECISÃO

Cuida-se de Petição em que se requer, em suma:

Assim, o Recorrente tem direito ao benefício pleiteado o que desde já
requer e confia que seja deferido. Ante o exposto requer o provimento do Recurso
interposto para o fim suprir as omissões do v. acórdão e r. sentença reformando o v.
acórdão e a r. sentença, aplicando o efeito suspensivo e devolutivo, a fim de
conceder ao autor o benefício integral de aposentadoria por tempo de serviço com
período especial a ser convertido em comum, desde o primeiro pedido
administrativo, arcando o requerido com todas as despesas processuais, custas e
honorários advocatícios de 20% sobre o valor da liquidação final, além dos abonos
anuais, devendo todas as parcelas vencidas serem acrescidas de juros de mora nos
termos do art. 406 do Código Civil onde se aplica a taxa SELIC ou caso assim não
entenda que aplique os juros de 1% ao mês conforme entendimento recente dos
Tribunais, em especial do STJ, e correção monetária nos termos da Lei, para que se
faça assim a mais lidima JUSTIÇA!!!

Despacho à fl. 39.

Manifestação do MPF às fls. 43-45 e 48-50.

É o relatório.

Decide-se.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13.11.2020.

Cuida-se de "Petição" que visa combater acórdão do Tribunal de origem.

Antes de adentrar ao mérito do pedido, mister destacar que o peticionante visa
atacar um aresto da instância
a quo por intermédio de uma mera Petição.

Trata-se de caso de inadequação da via eleita, haja vista que deveria ser
interposto outra modalidade recursal para o conhecimento do inconformismo pelo STJ.

Verifica-se que, in casu, não se pode aplicar o princípio da fungibilidade, haja
vista que o presente
Petitum não obedece aos requisitos processuais mínimos de
admissibilidade, tampouco está acompanhado dos documentos necessários.

A escolha de expediente incorreto para provocação do STJ não pode ser
admitida, máxime quando ocorre erro grosseiro ou intenção de descumprir pressupostos
legais indispensáveis.

Pelo exposto, rejeita-se a Petição.