Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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PETIÇÃO N° 13893 - AC (2020/0308705-9)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE : ASSOCIACAO NACIONAL DOS MINISTROS E
CONSELHEIROS-SUBSTITUTOS DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS
ADVOGADO : ANDRÉ LUIS NASCIMENTO PARADA - DF033332
REQUERIDO : PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
OUTRO NOME : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
1. Conforme relatado pelo requerente:
A recorrente impetrou mandado de segurança coletivo contra ato da Assembleia
Legislativa do Estado do Acre (ALEAC) que rejeitou a indicação feita pelo Governador,
após encaminhamento pelo TCE/AC do nome da única Conselheira-Substituta, Sra. Maria
de Jesus Carvalho de Souza, para ocupar a 6a vaga (vinculada) de Conselheiro do Tribunal
de Contas do Estado do Acre, em face do falecimento do Conselheiro José Augusto Araújo
de Faria, ocorrido no dia 12/07/2020.
Não há controvérsias sobre a 6a vaga pertencer à classe de Conselheiro Substituto
(Auditor), pois dispõe de expresso comando legal contido no art. 108, II, da LC n° 38/1993
1 . Nessa esteira, o Governador encaminhou à ALEAC a indicação da Conselheira-
Substituta, Sra. Maria de Jesus Carvalho de Souza na vaga vinculada e a Comissão Especial
da ALEAC, constituída para apreciar a indicação, também ratificou expressamente que a
vaga era vinculada à classe (Parecer n° 22/2020, fls. 214/227), mas rejeitou o nome,
alegando, exclusivamente, não estar atendido o limite da idade máxima exigida no art. 63 da
Constituição do Estado do Acre (65 anos), o que foi acompanhado pela maioria dos demais
membros da Comissão.
Em face da rejeição do nome da indicada e por se tratar de vaga vinculada, a
recorrente impetrou o mandamus com pedido de medida liminar para suspender os efeitos
do Decreto Legislativo n° 33/2020, que rejeitou a indicação da Conselheira Substituta
(Auditora) Maria de Jesus Carvalho de Souza para a sexta vaga do cargo de Conselheiro do
TCE/AC, bem como, alternativamente, para proibir a indicação de qualquer pessoa estranha
ao cargo de Conselheiro Substituto para a referida vaga. No mérito, solicitou a ratificação da
medida liminar, a anulação do referido Decreto Legislativo para que se ultimassem as
providências para a nomeação e posse da referida Conselheira Substituta, e,
alternativamente, a proibição para que a sexta vaga de Conselheiro do TCE/AC fosse
preenchida por pessoa estranha ao cargo de Conselheiro Substituto.
O pedido liminar foi parcialmente concedido para proibir a Assembleia Legislativa do
Estado do Acre de realizar qualquer aprovação de candidato estranho à classe de
Conselheiro Substituto, atual ou futura, para ocupar a 6a vaga de cargo de Conselheiro junto
ao Tribunal de Contas do Estado do Acre, até a análise meritória do Colegiado do Tribunal
de Justiça acreano.
Entretanto, em sessão de julgamento, no dia 28/10/2020, o Pleno do Tribunal de
Justiça do Estado do Acre (Acórdão n° 11.515), embora tenha reconhecido que a sexta vaga
de Conselheiro é cativa da classe de Conselheiro Substituto (Auditor), denegou a segurança
vindicada nos seguintes termos:
Processos na página
2020/0308705-9Confirma a exclusão?