Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.TRIBUNAL DE
CONTAS DO ACRE. VAGA DESTINADA A AUDITOR JUNTO À CORTE DE
CONTAS.REQUISITO DE IDADE MÁXIMA DE 65 ANOS PARA OCUPAR O
CARGO. AUSÊNCIA DE SIMETRIA COM OS TRIBUNAIS JUDICIÁRIOS.
TRIBUNAIS DE CONTAS QUE NÃO INTEGRAM O PODER JUDICIÁRIO.
REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROVIMENTO ORIGINÁRIO DO CARGO DE CONSELHEIRO. AUSÊNCIA DE
ATO COATOR. NÃO OCORRÊNCIA DE JUSTO RECEIO. IMPOSSIBILIDADE
DE DIRIGIR PROIBIÇÃO DE ESCOLHA À AUTORIDADE QUE NÃO FEZ
PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A exigência de idade não superior a 65 (sessenta e cinco) anos é inafastável
para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas da União, bem como para
conselheiro do Tribunal de Contas do Estado. Limitação da idade máxima prevista na
Constituição Federal.
2. Inexiste exceção para o requisito objetivo de idade exigido para candidato
integrar a lista para preenchimento de Tribunal de Contas da União sendo tal regra
extensível aos Tribunais de Contas Estaduais.
3. A Corte de Contas não integra o Poder Judiciário, razão pela qual as normas
aplicáveis a este não podem ser aproveitadas àquela, salvo previsão constitucional.
Precedente do STJ. RMS 35.403/DF.
4. Sendo as carreiras da Magistratura e dos Conselheiros que integram as
Cortes de Contas autônomas e distintas, sobretudo se considerarmos que o
provimento do cargo de Conselheiro junto ao Tribunal de Contas é originário e não
por promoção (provimento derivado), não pode o Poder Judiciário alterar as
previsões legais e constitucionais, sob pena de se tornar legislador positivo.
5. O pedido para que o Governador e a Assembleia Legislativa sejam
impedidos de indicar nome de pessoa estranha à carreira de auditor para ocupar a 6a
cadeira de Conselheiro no TCE/AC é infundado.
6. Assim é porque, embora seja complexo e de iniciativa da Corte de Contas, o
ato de escolha do nome para ocupar o cargo vago é prerrogativa constitucional do
Chefe do Executivo, autoridade esta que sequer foi inserida na presente relação
processual.
7. Além disso, o pedido se revela despropositado porquanto as circunstâncias
descritas nos autos não caracterizam indício algum de que o cargo vago será provido
por pessoa de livre escolha do Governador, a revelar ato potencialmente lesivo a
direito líquido e certo da Impetrante, na defesa de direito de membros da categoria de
auditor de contas.
8. Mandado de segurança denegado.
Tão logo o julgamento do mandamus foi realizado pelo Pleno do Tribunal de Justiça
acreano, no mesmo dia 28/10/2020, o Governador do Estado, alegando a rejeição do nome
da única Conselheira Substituta (Auditora) em exercício, encaminhou a Mensagem n°. 1.735
(Anexo 1), com a indicação do Sr. José Ribamar Trindade de Oliveira, secretário da Casa
Civil, para a sexta vaga de Conselheiro do TCE/AC, e, em menos de 48 horas, o nome foi
aprovado na Aleac (Anexo 2) e nomeado pelo Governador (Anexo 3), que, desde então, tem
realizado forte pressão política no TCE/AC para que se efetive a posse do referido indicado
(Anexo 4).
O Acórdão n° 11.515 foi publicado em 04/11/2020 e no dia 18/11/2020 foi interposto
o RO n° 10016064720208010000 (Anexo 7), buscando a revisão da decisão que denegou o
referido Mandado de Segurança.
2. Visa obter provimento jurisdicional liminar para:
(...) proibir o preenchimento da sexta vaga de Conselheiro do TCE/AC até a decisão
de mérito do RO n° 10016064720208010000 por esse Superior Tribunal de Justiça,
suspendendo a indicação, a nomeação e a posse no cargo de Conselheiro do Tribunal de
Contas do Estado do Acre, por qualquer pessoa estranha à classe de Conselheiro Substituto
(Auditor).
Confirma a exclusão?