Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Para tanto necessária a presença dos costumeiros requisitos centrais à tutela de
urgência, quais sejam, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".
Prima fade, não se verifica a presença do "periculum in mora", já que, em
sendo posteriormente concedida a segurança, a impetrante poderá vir a assumir o cargo,
mediante ordem judicial, não havendo contexto de perigo ou necessidade premente
da impetrante que determine a urgência do pedido.
Igualmente, não se verifica a presença do "fumus boni iuris", tendo em vista a
aparente regularidade da decisão.
De fato, a idade inferior a 65 anos, para o cargo de Conselheiro do Tribunal de
Contas da União (e do Estado do Acre), é preceito constitucional inafastável, daí a
correção da decisão no tocante à impossibilidade de nomeação da impetrante ao cargo, já
que conta com mais de 65 anos.
Por outro lado, as questões quanto à celeridade do processado no que diz
respeito à indicação de outra pessoa, ou dos motivos que levaram o Governador do
Estado a tanto, despontam como questões que, em uma primeira análise,
exigiriam dilação probatória, providência que não é possível no âmbito do mandado de
segurança.
Da mesma forma, não ressurge irrazoável, ao menos neste momento
prefacial, a indicação pelo Governador, autoridade com prerrogativa de nomeação ao
cargo, de outra pessoa, em face da inexistência de outro Conselheiro-Substituto (Auditor)
que preencha os requisitos para a investidura do cargo, menos ainda se mostra admissível
que o Poder Judiciário se imiscua nas funções do Poder Executivo, a impedir o exercício
de suas prerrogativas constitucionais.
Outrossim, o deferimento do pedido liminar poderia implicar situação reversa
(periculum in mora inverso), em que o cargo ficaria sem possibilidade de preenchimento,
em prejuízo aos trabalhos do Tribunal de Contas.
O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade,
legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova
robusta e cabal, se pode autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à a
sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto.
De igual modo, a própria análise exauriente na instância primeva já é
Confirma a exclusão?