Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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6. Mandado de segurança conhecido. Segurança denegada.

O insurgente alega, nas razões do recurso, que possui o direito de
participar do quadro de acesso à promoção de Sargento da Policia Militar do
Estado do Tocantins, por entender que não existe condenação penal, bem como
o impedimento fere o princípio da presunção de inocência.

Foram apresentadas as contrarrazões às e-STJ, fls. 164-168.

Parecer do Ministério Público Federal, às e-STJ, fls. 181-185, pelo
desprovimento do recurso.

É o relatório.

A Corte de origem negou a pretensão do recorrente com base no seguinte
(e-STJ, fls. 128-133):

O impetrante confessa que estaria respondendo ação penal, mas que,
no entanto, ainda não há condenação com trânsito em julgado.

Pois bem. No âmbito estadual, a Lei n° 2.575/2012 regulamenta a
matéria, competência conferida pelo artigo 142, inciso X, da
Constituição Federal possibilita à lei ordinária disciplinar os critérios
utilizados para promoção do Militar, vejamos:

[...]

Portanto, por força do art. 42 da Constituição Federal, aplicam-se aos
militares dos Estados o disposto no art. 142, §3°, X, vejamos: § 1°
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art.
14, § 8°; do art. 40, § 9°; e do art. 142, §§ 2° e 3°, cabendo a lei
estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3°, inciso X,
sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos
governadores.

O ingresso no Quadro de Acesso - QA, pressupõe a satisfação, pelo
policial militar, dos requisitos legais estabelecidos para cada Posto ou
Graduação. No caso, a Lei Estadual n° 2.575/2012 que regulamenta a
matéria, veda a inclusão de militar em Quadros de Acesso da PM
quando o policial estiver sub judice ou respondendo a inquérito policial
militar por fato considerado infamante. Vejamos:

[...]

No caso concreto o impetrante sequer aventa a possibilidade do caso
que responde ter sido ou não considerado infamante, portanto,
entende-se que a Comissão Militar estaria correta no seu
entendimento - subjetivo - de que o ato praticado é sim infamante.
Além do mais, os fatos considerados infamantes ou lesivos à honra e
à dignidade da profissão são notadamente de cunho discricionário da
Comissão de Promoção, sendo intangível ao Poder Judiciário revisá-
los, cabendo ao Poder Judiciário analisar o ato sob o prisma da
legalidade, tão somente.

Lado outro, não há que se falar em violação ao princípio da presunção
de inocência, pois existe norma impedindo o militar de compor o
quadro de acesso à promoção, quando alvo de investigação criminal,
se houver a previsão de ressarcimento, posicionamento consagrado
pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se.

[...]

Registro que o impetrante não junta, na integralidade, os Quadros de
Acesso - provisório e definitivo, impossibilitando a apuração de
eventual ilegalidade ou abuso de poder, e, portanto, não estaria
completa a moldura exigida da prova pré-constituída para o
recebimento da ação mandamental.