Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 64345 - TO (2020/0213803-8)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADA : VANESKA GOMES - SP148483
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (art. 105, inciso II,
alínea “b”, da Constituição Federal) interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1a Região cujo dispositivo é o seguinte:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA DECISÃO DE JUÍZO A QUO. LEI 12.016/2009. CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. DELITOS
TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 288 E 312 DO CÓDIGO PENAL E ART. 89 DA
LEI 8.666/93. POSSÍVEL COMETIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES. ART.
319, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECRETAÇÃO. PROIBIÇÃO
DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. NECESSIDADE DE EVITAR A
REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ. SEGURANÇA
DENEGADA.
1. Não obstante os termos do art. 5°, II, da Lei 12.016/2009 - "não se
concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba
recurso com efeito suspensivo" -, afigura-se cabível a impetração do presente writ
no caso sob exame, tendo em vista a possibilidade de que a decisão guerreada seja
manifestamente ilegal ou teratológica.
2. Não merece ser concedida a ordem vindicada, pois não há nenhuma
ilegalidade ou teratologia no ato judicial emanado pela autoridade apontada como
coatora, sobretudo porque não se pode desconsiderar os fundamentos do decisum
guerreado que deram azo à proibição de a ora impetrante celebrar novos contratos
com o Estado do Tocantins.
3. In casu, contra a parte ré, ora impetrante, segundo apontam as provas
já colhidas, mediante auditoria realizada na Secretária de Saúde do Estado do
Tocantins, existem fortes indícios do cometimento de graves irregularidades na sua
contratação e na execução do respectivo contrato, além da presença de elementos
indiciários da prática de crimes de fraude a procedimentos licitatórios e de desvio de
recursos públicos.
4. Diante das provas carreadas aos autos, existem fundadas
possibilidades de que as condutas delitivas continuem sendo praticadas, porquanto
as evidências apontam para a suposta prática de ilícitos perpetrados pela empresa,
pelo que, se continuar contratando ou mantendo contratos com o poder público,
possivelmente incidirá em indevida reiteração delituosa.
5. As medidas cautelares determinadas pela decisão impugnada possuem
Processos na página
2020/0213803-8Confirma a exclusão?