Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

No caso, o servidor Recorrente foi nomeado no cargo de inspetor de
polícia em 12/07/1993, se aposentou em 01/10/2019.

Portanto, existe indubitável respaldo constitucional (regra de transição
conforme a EC n° 70/2012) a amparar sua pretensão.

O Ministério Público emitiu parecer assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMISSÁRIO DE POLÍCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PERMANENTE PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O
impetrante não preencheu o requisito de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição
para aposentadoria com proventos integrais, já que ingressou no serviço público em
12/07/1993, possuindo 51 anos de idade à época de sua aposentadoria e apenas 29
anos, 11 meses, 7 dias de tempo de contribuição, 28 anos, 7 meses de tempo de
serviço público e 26 anos, 2 meses, 27 dias de tempo no cargo; bem como as
moléstias autorizadoras da aposentadoria por invalidez não se encontram
enquadradas nas moléstias elencadas no parágrafo 1°. art. 158 da Lei Complementar
10.098/94. 2 - O v. acórdão objurgado não merece reforma pois em consonância
com o entendimento do STJ no sentido de que a “Emenda Constitucional 41/2003,
ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, §
3o. (aposentadorias) e § 7o. (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/2004,
excetuou , expressamente, os casos em que o pagamento deve ser percebido
integralmente, como no caso de servidor público aposentado por invalidez
permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação
regente” (MS 14.160/DF, Min. Rel. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ e
23.3.2010). 3 - Parecer pelo não provimento do recurso ordinário.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não prospera.

Consoante se observa dos documentos acostados aos autos, o impetrante
ingressou no serviço público em 12.7.1993, tendo sido aposentado, no cargo de
comissário de polícia, por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição (10.922/12.775 dias), em 1°.10.2019, nos termos dos arts. 40, § 1°, I, da
CF e 158, I, da Lei Complementar estadual 10.098/1994 (fls. 19, 21, 23 e 75).

O Laudo de Aposentadoria por Invalidez n°. 3308003, emitido pelo DMEST,
entendeu que as moléstias a que acometido o servidor não se enquadram entre as
elencadas no art. 158, §1°, da Lei Complementar estadual 10.098/94 (fls. 68 e 178).

A solução adotada pelo acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a aposentadoria por invalidez, com
proventos integrais, é devida aos servidores públicos quando a invalidez for decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, que
deve ser prevista em lei, cujo rol tem natureza taxativa. Nessa linha:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA, PELO STF (RE 656.860/MT). JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 543-B, § 3°, DO CPC/73 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). ART. 186, I E § 1°,