Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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em juízo." (MS 30.860/DF, Relator: Min. Luiz Fux).

3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido (RMS
58.371/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe 21/09/2018)

Assim, para tais questões, não restando evidenciado que a Administração
Pública descumpriu as regras previstas no edital do certame, tampouco ofendeu
os princípios norteadores da sua atuação, é de se afastar o alegado direito
líquido e certo à anulação da questão.

No mesmo sentido:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
COMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO" (STJ, AgInt no RMS 60.893/SC, Rel. p/
Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
20/11/2019).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, prejudicado o pedido de
concessão de medida liminar.

I.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora