Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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irresignação do impetrante diz respeito a suposto equívoco do gabarito, é de ser
aplicado o entendimento, como dito, no sentido de que não cabe ao Poder
Judiciário aferir o mérito administrativo da Banca Examinadora.

Quanto às demais (questões 13, 15, 16 e 41), não se vislumbram,
igualmente, razões para reformar o acórdão de origem, porquanto, como bem lá
assentado, as referidas questões abordaram temas expressamente previstos no
edital, de vez que "a questão n° 13, abordava a “Realidade Étnica, Social,
História, Geográfica, Cultural, Política e Econômica de Goiás”, prevista na alínea
B do item 1 de Conhecimentos Gerais do Edital epigrafado. No que concerne as
questões de n°s 15 e 16, trataram-se de matérias relativas a “raciocínio lógico
envolvendo problemas aritméticos, geométricos e matriciais”, sendo que o
conteúdo foi previsto na alínea C, do item 1 de Conhecimentos Gerais. Quanto a
questão n° 41, exigia-se conhecimento acerca de “Inquérito Policial”, que
encontrava-se previsto na alínea H do item 2 de Conhecimentos Específicos do
aludido Edital" (fl. 778e).

Por fim, registra-se que esta Corte já assentou não ser necessária a
previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que
poderão ser referidos nas questões do certame.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ENUNCIADO DE QUESTÃO.
PROVA DISSERTATIVA. REJEIÇÃO. PREVISÃO EM CONTEÚDO
PROGRAMÁTICO. RE 632.853/CE. EXCEÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE PORMENORIZAÇÃO EXAUSTIVA DOS TEMAS.
PROPOSIÇÃO INSERIDA EM PREVISÃO DISTINTA.

1. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir
banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a
elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de
compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no
edital do certame. (RE 632.853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes)

2. "Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato
estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que
possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o
conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que
sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a
previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão
ser referidos nas questões do certame. (...) In casu, restou demonstrado nos
autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo
programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos
necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram
acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação