Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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DA LEI 8.112/90. ROL TAXATIVO. DOENÇA GRAVE, PORÉM, NÃO
ESPECIFICADA EM LEI. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

I. Recurso Especial da parte ré em ação ordinária, interposto na vigência
do CPC/73, anteriormente improvido, pela Segunda Turma desta Corte, para manter
o direito da autora, reconhecido pelo Tribunal de origem, à convolação de sua
aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, em aposentadoria com
proventos integrais, por ser portadora de moléstias graves, conquanto não
especificadas no art. 186, I e § 1°, da Lei 8.112/90.

II. O Recurso Especial retornou - por determinação da Vice-Presidência
do STJ, para julgamento pelo órgão colegiado, com fundamento no disposto no art.
543-B, § 3°, do CPC/73 (art. 1.040, II, do CPC/2015), após a interposição de
Recurso Extraordinário -, para juízo de retratação, em face de julgado do Supremo
Tribunal Federal, proferido no RE 656.860/MT, em sede de repercussão geral da
questão constitucional.

III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 656.860/MT, à
luz do que dispõe o art. 40, § 1°, I, da Constituição Federal, firmou o entendimento
no sentido de que a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, será
devida aos servidores públicos federais quando a invalidez for decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
que deve ser prevista em lei, cujo rol tem natureza taxativa (STF, RE 656.860/MT,
Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 18/09/2014).

IV. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça realinhou o
seu posicionamento, diante da nova orientação do Supremo Tribunal Federal (STJ,
AgInt no AREsp 620.470/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 27/06/2019; AgInt no REsp 1.710.044/ES, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2018; EREsp
1.322.441/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
10/02/2016; REsp 1.588.339/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no AgRg no Ag 1.150.262/SC, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 25/06/2015).

V. No caso, considerando que as moléstias incapacitantes que acometem
a parte autora não se coadunam com as doenças especificadas no art. 186, I e § 1°, da
Lei 8.112/90, que contém rol taxativo, não merece acolhimento a pretensão de
conversão da aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, em
aposentadoria por invalidez com proventos integrais.

VI. Recurso Especial da parte ré provido, em razão do juízo de
retratação, previsto art. 543-B, § 3°, do CPC/73 (art. 1.040, II, do CPC/2015).

(REsp 1199475/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 25/05/2020)

Além disso, o impetrante não atende o requisito de 30 (trinta) anos de tempo
de contribuição para aposentadoria com proventos integrais, porque seu ingresso no
serviço público ocorreu em 12.7.1993, como acima ressaltado, de modo que possuía 51
anos de idade quando de sua aposentadoria e somente 29 anos, 11 meses e 7 dias de
tempo de contribuição; 28 anos e 7 meses de tempo de serviço público e 26 anos, 2 meses
e 27 dias de tempo no cargo (fls. 81/82).

Ante o exposto, nego provimento ao Recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de novembro de 2020.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN