Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Recurso extraordinário provido" (RE 632.853/CE, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 23.4.2015, Acórdão eletrônico de Repercussão Geral - Mérito publicado
no DJe-125 em 29.6.2015.).
Os argumentos expedidos pelo ora recorrente são de cunho interpretativo,
tendo caráter nitidamente subjetivo, assim, para que seja reconhecido o direito à anulação
das questões, seria necessário adentrar ao mérito destas, o que configuraria,
inevitavelmente, indevida ingerência do Poder Judiciário, pois não se está diante de
controle jurisdicional de legalidade.
Nesse contexto, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não
cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso
público, substituir a banca examinadora, em respeito ao princípio constitucional da
separação de poderes, mormente se for para reexaminar critérios de correção de provas e
de atribuição de notas, ou, ainda, para revisar conteúdo de questões ou parâmetros
científicos utilizados na formulação de itens.
Confira-se a jurisprudência desta Corte nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA
SUBJETIVA. QUESTÃO. FALTA. CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO
PROGRAMÁTICO. EDITAL. PRETENSÃO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO.
VERIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO.
CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. BANCA EXAMINADORA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência
do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso
público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no
entanto, não são a situação da casuística.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016).
"ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR INTERNO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO
DE SANTA CATARINA. DISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA
EXAMINADORA. EXAME DAS QUESTÕES DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
ESPECIFICIDADE TÉCNICA DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA.
I - Esta Corte Superior assentou o entendimento de que a análise do Poder Judiciário,
em matéria de concurso público, restringe-se ao exame da legalidade e vinculação às
disposições editalícias, não podendo reexaminar critérios usados pelo examinador na
formulação de questões, correção e atribuição das notas em provas de concurso público,
salvo flagrante ilegalidade, inocorrente no presente caso. Precedentes.
II - Tendo em vista a especificidade técnica do conteúdo programático e das questões
impugnadas pelo recorrente, tem-se que o exame mais detalhado da questão trazida no
recurso ordinário demanda necessária dilação probatória, tarefa inviável nesta sede,
conforme jurisprudência desta Corte.
III - Agravo regimental improvido" (AgRg no RMS 23.271/SC, Rel. Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15.9.2015, DJe 1°.10.2015).
Confirma a exclusão?