Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre
com a nomeação de efetivos, recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da
CF), para suprir necessidades permanentes do serviço.

São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se
confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode
ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para
provimento de cargos efetivos.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO
CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO NO EDITAL.
NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E STF.
SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES
TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRORROGAÇÃO ILEGAL DO CONTRATO.
IMUTABILIDADE DA NATUREZA PRECÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO
CARACTERIZADA.

1. Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das
vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas tão
somente, expectativa de direito. Precedentes do STJ e do STF.

2. A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende
necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos,
estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir
necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e
jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros
estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos
aprovados para provimento de cargos efetivos.

3. A prorrogação dos contratos temporários para além dos limites temporais
legalmente fixados não modifica sua natureza transitória, para transformá-los em vínculos
efetivos.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017.)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARALELA AO PERÍODO DE VALIDADE DO
CONCURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM
DENEGADA.

I - A impetrante não está classificada dentro do número de vagas previstas no
instrumento convocatório. A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que
"candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para
cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas
vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de
vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da
Administração. Precedentes do STJ". (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 5/8/2015).

II - A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público
(fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de
validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de
vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo
cargo ou função.

III - A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo
seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da