Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso
público para provimento de cargos efetivos.

IV - Agravo interno improvido.

(AgInt no RMS 51.478/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA

TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 24/3/2017.)

No caso em tela, a recorrente foi aprovada fora do número de vagas prevista
pelo edital em questão. Além de necessitar a comprovação do surgimento de vagas
bastantes para garantir a nomeação da impetrante, deve ser igualmente comprovado o
interesse inequívoco da Administração em preenchê-las, o que não ficou suficientemente
demonstrado.

Por outro lado, tal verificação, quanto à existência de cargos vagos e o
inequívoco interesse da Administração em preenchê-los, demandaria necessária dilação
probatória, o que não se admite nesta via mandamental.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO
DE CARGOS VAGOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA VIA MANDADO DE
SEGURANÇA.

[...]

II - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera
expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese
de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso
público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las (v.g. AgRg no
RMS 37.982/RO, 1a T., Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJe de 20.08.2013; REsp 1.359.516/SP,
2a T., Rel. Min. Mauro Campbell, DJe de 22.05.2013) .

III - Não há direito líquido e certo a ser amparado, haja vista a ausência de
demonstração da existência de cargos efetivos vagos, bem como da alegada preterição da
parte recorrente, sendo a dilação probatória providência vedada na via mandamental .

IV - Agravo Regimental improvido.

(AgRg no RMS 35.906/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO