Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

DILAÇÃO PROBATÓRIA - NOMEAÇÕES VINCULADAS À DISPONIBILIDADE
ORÇAMENTÁRIA - PREVISÃO EDITALÍCIA - NÃO DEMONSTRADA - DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO VIOLADO - ORDEM DENEGADA.

Os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas
no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação. Precedentes do STF e STJ.

Não há direito líquido e certo à nomeação do candidato classificado fora do número
de vagas indicado no edital, se, na hipótese, não forem comprovadas a violação da ordem de
classificação e a contratação de forma precária.

Segundo entendimento dominante dos Tribunais Superiores, o candidato aprovado em
concurso público fora do número de vagas possui mera expectativa de nomeação, que
somente se convola em direito líquido e certo, mediante a comprovação inequívoca da
existência de novos cargos ou pela contratação ilegal de servidores temporários para exercer
atividades próprias do cargo destinado aos candidatos, regularmente, aprovados em
concurso circunstâncias essas que dependem de dilação probatória, o que não se mostra
cabível na via mandamental.

Em atenção ao princípio da vinculação ao edital, a nomeação de candidato aprovado
no concurso público não é automática e fica vinculada ao juízo de oportunidade e
conveniência da Administração e à existência de disponibilidade orçamentária.

Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 564-574).

No presente recurso ordinário, a recorrente reafirma as razões aduzidas na
exordial, pugnando, ao final, pela reforma do acórdão recorrido, para determinar sua
nomeação ao cargo de pretendido.

O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso ordinário,
conforme parecer às fls. 606-611.

É o relatório. Decido.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência
do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera
expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na
hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade
do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. VIA MANDAMENTAL. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO