Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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originária no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás teve a segurança
denegada.

A questão primordial objeto dos autos e que é revestida de ilegalidade diz
respeito à última cláusula de barreira (ida para a investigação social), que
eliminou o Recorrente do "Concurso Público para o provimento de vagas no
cargo de Agente de Segurança Prisional para a Diretoria-Geral da
Administração Penitenciária (DGAP) do Estado de Goiás", conforme se
passará a se explicar.

Todavia, antes de adentrar-se no mérito, explica-se o contexto que levou o
Recorrente a propor o presente remédio constitucional, já que é de suma
importância frisar que esse concurso público somente foi deflagrado por
conta de um TAC - Termo de Reconhecimento, Responsabilidade e
Compromisso de Ajustamento de Conduta - firmado entre o Ministério
Público e o Estado de Goiás (item 1.1, do Edital).

(...)

Atualmente, o Estado de Goiás possui um contigente de nada menos que
3.362 (três mil trezentos e sessenta e dois) "Vigilantes Penitenciários
Temporários" - VPT's, conforme documento extraído do site do "Portal da
Transparência do Estado de Goiás" em anexo.

(...)

Pois bem. Através do Edital n.° 1/2019, publicado em 24/07/2019, foi
instaurado o "Concurso Público para o provimento de vagas no cargo de
Agente de Segurança Prisional para a Diretoria-Geral da Administração
Penitenciária (DGAP) do Estado de Goiás", realizado pela Secretaria de
Estado de Administração (SEAD) e executado pelo Instituto Americano de
Desenvolvimento (IADES), conforme Edital de abertura em anexo.

(...)

Pelo Edital (item 3.2.1), houve a disponibilização de um total de 500
(quinhentas) vagas, divididas em 08 (oito) Regiões/Cidades, onde o
candidato, no ato da inscrição, deveria optar para qual localidade desejava
concorrer.

(...)

O Recorrente, candidato da ampla concorrência, optou por concorrer para a
localidade de "Nordeste - Formosa", onde foram disponibilizadas 52
(cinquenta e duas) vagas para o sexo masculino.

O item 18.5, do Edital, prevê "cláusula de barreira" que determina que
apenas 156 (cento e cinquenta e seis) candidatos melhores classificados na
região de "Nordeste - Formosa" teriam a prova discursiva avaliada;
eliminando, desse modo, os excedentes.

(...)

Por ter sido considerado aprovado nas etapas das provas objetiva e
discursiva, de naturezas eliminatórias e classificatórias (vide item 18 e
seguintes, do Edital), o Recorrente foi convocado e submetido às demais
etapas, consistentes na avaliação médica, avaliação física e avaliação
psicológica (todas de caráter exclusivamente eliminatório), que, conforme
comprovam os Editais de resultados definitivos em anexo, também restou
devidamente aprovado.

(...)

Acontece que, segundo o item 18.8, do Edital, há previsão de aplicação de
uma NOVA, DESARRAZOADA, INCONSTITUCIONAL e ILEGAL cláusula de
barreira, que, dessa vez, limita esse quantitativo de 156 (cento e cinquenta e
seis) para apenas 62 (sessenta e dois) candidatos, nessa específica região,
para a convocação de entrega da documentação relativa à última etapa,
consistente na Investigação Social, nesses termos: