Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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(...)

Assim, em 03/03/2020, o Recorrente tomou ciência inequívoca de sua
eliminação, vez que houve a publicação de Edital de classificação e
convocação para a última etapa, informando que não lhe assistia o direito de
entregar a documentação relativa à Investigação Social, pelo fato de ocupar,
até então, a 97a colocação, o que aqui colacionamos, com seu nome em
destaque:
(...)

Nesse ponto, é interessante observar que, como dito, pelas regras do Edital
(item 18.8), seriam convocados 62 (sessenta e dois) candidatos para a
localidade do Recorrente (Nordeste - Formosa) e, inexplicavelmente e sem
qualquer tipo de retificação e/ ou adendo editalício, foram convocados 64
(sessenta e quatro) candidatos e, pelo fato do Recorrente restar classificado
na 97.a colocação, está sendo eliminado, mesmo encontrando-se aprovado
em absolutamente todas as etapas até então estabelecidas e devidamente
percorridas com êxito.

Por outro lado, vê-se que essa última cláusula de barreira aplicada nesse
concurso (ida da 6.a para a 7.a e última etapa - item 18.8, do Edital), além de
desarrazoada e desproporcional, é arbitrária, inconstitucional e contrária ã
Lei Estadual n.° 13.664/2000, que regulamenta a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, visto que, nesse aspecto, ela é enfática e expressa ao
elencar as diversas situações extremamente necessárias, transitórias e
justificadoras para que não seja observada a regra constitucional do
concurso púbico, como, por exemplo, em situações de calamidade pública e,
até mesmo, quando não houver candidatos aprovados em concurso público.
(...)

O simples fato de existir mais de 3 mil agentes temporários atuando no setor
revela que o presente concurso público oferece um número absolutamente
inconsistente, deficiente e muito abaixo do que necessita o Estado de Goiás,
embora o Recorrente não busque com o presente mandamus a sua
nomeação e/ou, até mesmo, o aumento do número de vagas, mas apenas o
direito líquido e certo em concluir o certame, para que, no interesse
indisponível da Administração Pública e em momento conveniente e
oportuno, seja convocado, nomeado e devidamente empossado.

(...)

Dizendo por outro modo, a observância e aplicação estrita dessa última
cláusula de barreira está, no caso concreto, causando desarrazoada
preterição e injustificada violação ao legítimo e indisponível interesse público.
(...)

Portanto, em razão da inegável desproporcionalidade, inconstitucionalidade,
ilegalidade e, sobretudo, ofensa ao interesse público, o Recorrente se
socorre às vias judiciais, para, assim, garantir o direito em CONTINUAR no
concurso público em voga, tendo em vista encontrar-se habilitado, até então,
em todas as suas etapas, e sua possível não ida à 7.a e derradeira fase
(Investigação Social) será tida como arbitrária e contrária ao interesse
estatal.

(...)

O pedido baseia-se, primordialmente, no fato incontestável e comprovado
documentalmente por provas pré-constituídas que o Recorrente encontra-se
aprovado em absolutamente todas as etapas do mencionado concurso
público e está sendo ilegalmente eliminado do certame, sem nenhuma
motivação real e idônea para tanto, dada a evidente e constante
necessidade setorial de contratação de pessoal para exercer a função de