Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Lei n.° 12.016 c/c o art. 300 do NCPC" (fls. 539/563e).
Por fim, requer "seja conhecido e provido o presente recurso, confirmando a
medida liminar deferida alhures, de modo a reformar a decisão que denegou
a segurança do writ, e que seja considerada válida, legal e legítima a
continuidade e a permanência do Recorrente no Concurso Público em
questão, que, em caso de surgimento de vagas e, sobretudo, havendo
interesse público seja nomeado e empossado em momento oportuno e
conveniente, segundo o melhor critério exclusivo da Administração Pública"
(fl. 563e).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 574/575e).
Em seu parecer (fls. 597/602e), o Ministério Público Federal manifestou-
se pelo não provimento do Recurso Ordinário.
De início, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à
espécie:
"Sabe-se que o concurso público é condição para ingresso no serviço público
em qualquer esfera da Federação, pouco importando que se trate de
investidura em cargo ou de admissão em emprego público, exceção feita em
relação a cargos em comissão que a lei declare serem de livre nomeação e
exoneração, conforme o previsto na Constituição da República, em seu
artigo 37, inciso II.
Com isso, visa-se assegurar tratamento isonômico a todos aqueles que,
preenchendo os requisitos fixados em instrumento específico, desejam
concorrer a uma das vagas eventualmente ofertadas e que sejam objeto de
disputa pelos vários candidatos inscritos.
De igual forma, busca preservar a moralidade pública e a impessoalidade,
impondo a prévia fixação de critérios que se prestem a orientar uma conduta
interna da administração, voltada apenas a prover cargos e empregos vagos,
sem criar privilégios em favor de qualquer cidadão.
Constata-se, assim, que a Administração Pública possui o direito de exigir a
observância de determinados requisitos previstos em lei no que se relaciona
ao acesso aos cargos públicos, de forma a preservar as condições próprias
para o exercício de cada função.
Logo, de plano já se observa que não há que se falar em abusividade ou ato
ilegal, pois cumpridos os ditames legais pela comissão do concurso, razão
pela qual deve-se reconhecer a regularidade do ato administrativo
combatido.
Explicando melhor, observa-se dos autos que a tese principal do impetrante
consiste na nulidade da cláusula de barreira estabelecida no edital do
concurso em seu item 18.8, de acordo com o qual os “candidatos não
eliminados na forma do subitem 18.6 e com classificação provisória até as
posições limites definidas no quadro a seguir serão convocados para a
entrega da documentação relativa à etapa de investigação social”, definindo
em tabela que somente seriam convocados para a região de “Nordeste -
Formosa” os candidatos do sexo masculino em ampla concorrência
aprovados até a posição 62.
Neste contexto, é desimportante e indiferente para a realização do concurso
público para o “Cargo de Agente de Segurança Prisional do Estado de
Goiás”, regido pelo “Edital n° 001/2019”, o fato de que o sistema prisional
goiano tenha realizado processo seletivo simplificado para contratação de
Confirma a exclusão?