Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Agente de Segurança Prisional.

A necessidade fica devidamente revelada pelo fato do Estado de Goiás
adotar a contratação temporária desses profissionais como a regra, deixando
de observar a imposição constitucional da feitura de concurso público para
tal mister.

De modo a auxiliar o pedido, há diversos fundamentos, dentre eles
destacam-se a supremacia do interesse público, da indisponibilidade, da
legalidade, da continuidade do serviço público, da eficiência, da
razoabilidade, da proporcionalidade, etc.

Almeja-se, ainda, em sede de tutela de urgência, que seja concedida medida
liminar determinando que a autoridade coatora autorize e convoque de
imediato a ida do Recorrente à 7.a e derradeira etapa (Investigação Social)
do presente certame, haja vista estarem presentes todos os requisitos
autorizadores da medida, conforme se demonstrará no decorrer desta peça.
(...)

Em outras palavras, o Estado de Goiás desencadeia a todo momento o
instituto do "Processo Seletivo Simplificado" (Editais de abertura dos anos de
2015, 2016, 2018 e 2019), e convoca constantemente os candidatos
selecionados nesses singelos processos selecionadores, adotando a
contratação temporária há tempos e, em verdadeira inversão de valores,
como a regra.

E, nesse particular, especial atenção merece ser dada às recentes
convocações para contratação de Vigilantes Penitenciários Temporários
(VPT's) ocorridas em 26/12/2019 (foram contratados 1.529 VPTs),
04/02/2020 (foram contratados 469 VPTs) e em 27/05/2020 (foram
convocados 411 servidores-alunos para o IV Curso de Formação Profissional
de VPT's), tudo conforme Editais de convocação em anexo.

Juntas, somam MAIS de 2.000 (duas mil) contratações de agentes
temporários, enquanto, quando deflagra concurso público, oferece apenas
500 (quinhentas) vagas.

(...)

Tais fundamentações robustecem de modo inconteste o direito do
Recorrente, que está sendo eliminado por conta de aplicação de cláusula de
barreira ilegal.

(...)

Neste ponto, convém destacar a falta da razoabilidade e proporcionalidade
ao simplesmente eliminar o Recorrente, que se encontra apto em todas as
fases do certame e, portanto, de seu direito ter sua documentação relativa à
Investigação Social analisada.

Veja, Excelência, o Recorrente está sendo eliminado sem que haja a não
satisfação e/ou a malfadada reprovação em qualquer das fases do processo
seletivo.

Diga-se, pois, que o certame foi extremamente concorrido, seletivo, difícil e
cheio de nuances. Foi um total de mais de 50 mil candidatos de início, sendo
que, na Região do Recorrente, somente 64 (sessenta e quatro) candidatos
ainda permanecem.

Contudo, conforme reiterado, a ida do Recorrente à última etapa está sendo
barrada por cláusula de barreira ilegal, visto que aplicada de maneira
contrária à realidade e necessidade estatal.

(...)

Daí, o Recorrente roga a Vossa Excelência para que seja concedido, em
caráter de urgência, o direito de continuar no certame em questão, por
estarem presentes a "fumaça do bom direito" e o "perigo da demora", nos
exatos moldes do art. 1.029, § 2.°, incisos II e III, do CPC c/c o art. 7.°, III, da