Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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vigilantes penitenciários temporários (VPTs), nem que o ente estatal tenha
contratado cerca de 3.362 VPTs por meio do sobredito procedimento
simplificado.
Tal fato não malfere o princípio constitucional do concurso público, muito
menos a regra do artigo 3°, §§ 3° e 4°, da Lei Estadual n.° 13.664/2000
(conforme a qual “a contratação de servidores temporários obriga o ente
federado a deflagrar, concomitantemente, o competente processo
administrativo para abertura de concurso para substituição do mesmo
número de temporários”), porque os cargos de Vigilante Penitenciário
Temporário e de Agente de Segurança Prisional são distintos, não
estabelecendo nenhum tipo de correlação.
Assim, o suprimento de vagas de Vigilantes Penitenciários Temporários pelo
Estado não configura provimento ilegal do cargo de Agente de Segurança
Prisional, visto que os pré-requisitos, atribuições, atividades e remunerações
de cada categoria são completamente diferentes; e dessarte, não se
averígua transgressão aos preceitos normativos da Emenda Constitucional
n° 104/2019, mesmo porque o cargo de VPT não integra o corpo de polícia
penal. As diversas discrepâncias entre os cargos foram bem descritas pela
autoridade coatora impetrada e pelo Estado de Goiás na movimentação n.°
23, senão vejamos:
(...)
Para além disso, é também crucial grifar que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 635.739-
RG/AL, Relator Ministro Gilmar Mendes), fixou orientação no sentido de que
possui amparo constitucional a denominada “Cláusula de Barreira”, regra
utilizada nos editais de concurso público que estabelece condições de
afunilamento para que apenas os candidatos mais bem classificados
continuem no certame.
(...)
Na hipótese vertente, portanto, há que se concluir pela higidez do item 18.8
do “Edital n° 001/2019”, visto que institui corretamente a cláusula de barreira
no certame em questão. Por tal razão, é possível e legítima a opção da
Administração Pública por não formar cadastro de reserva dos classificados
no concurso público, o que se situa na esfera da discricionariedade do Poder
Executivo e, portanto, também é pertinente ao princípio da separação dos
poderes (cf. artigo 2° da Constituição Federal)" (fls. 525/530e).
Com efeito, no que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal
Federal (ADI 3.721/CE, TRIBUNAL PLENO, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI,
DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por
finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar
vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de
terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da
existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro
reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação
ou a existência de cargos vagos" (STJ, AgInt no MS 25.528/DF, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/10/2020).
No caso, o Tribunal entendeu que "o suprimento de vagas de Vigilantes
Confirma a exclusão?