Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. CARGO DE FISCAL
FEDERAL AGROPECUÁRIO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS
VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES. SURGIMENTO DE VAGAS NÃO COMPROVADO.
SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
NORMA EDITALÍCIA. CLÁUSULA DE BARREIRA. CORREÇÃO DE PROVA
DISCURSIVA. CANDIDATO EXCEDENTE. ELIMINAÇÃO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO.
(...)
II - Alega a parte impetrante que o concurso previa nota de corte para
correção das provas discursivas dentre as quatorze maiores notas para
Cuiabá/MT, localidade para a qual prestou o certame, sendo que ficou
colocada na 23a posição. Sustenta que, após o resultado do concurso,
proferiu-se decisão judicial, em autos de ação civil pública, que determinou a
imediata convocação dos candidatos aprovados no concurso público regido
pelo Edital n° 01/2014, para vagas excedentes ao cargo de Fiscal Federal
Agropecuário no Estado de Mato Grosso, especialidade médico veterinário,
em número suficiente para o exercício da atividade típica em Municípios
mato-grossenses que demandem a contratação precária de profissionais
nessa área, ante o reconhecimento de contratações irregulares para o
exercício das funções privativas do cargo em questão. Afirma que, em
virtude da decisão judicial, foram contratados trinta e um candidatos, dentre
os quais, seis deles com nota na prova objetiva menor que a da impetrante.
Aponta, ainda, que a decisão judicial teria alterado o critério de aprovação de
municipal para estadual, o que implicaria seu direito líquido e certo à
correção de sua prova discursiva e, possivelmente, a nomeação, a depender
de sua nova final.
(...)
X - No certame em questão, o edital estipulou uma cláusula de barreira que
dispôs que os candidatos, inscritos para o município de Cuiabá/MT, que não
se classificassem entre as quatorze maiores notas, não teriam suas provas
discursivas corrigidas, sendo que tais limites estão expressamente dispostos
no edital do certame.
XI - Alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no julgamento
do RE 635.739/AL, pelo regime da Repercussão Geral, válida a chamada
cláusula de barreira, o Superior Tribunal de Justiça entende incidir a referida
cláusula para a convocação de determinado número limite de candidatos
para as etapas subsequentes, considerando-se eliminados os candidatos
excedentes, não conferindo direito líquido e certo ao candidato que, depois
de excluído do certame, alega ter obtido a informação da existência de mais
vagas que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso
público. Nesse sentido: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS 42.820/GO,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe 6/5/2016
e AgRg no RMS 44.171/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 15/5/2015.
XII - Não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser amparado
por esta via mandamental.
XIII - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no MS 23.891/DF, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/10/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança, prejudicado o pedido de concessão de liminar.
Confirma a exclusão?