Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Penitenciários Temporários pelo Estado não configura provimento ilegal do
cargo de Agente de Segurança Prisional, visto que os pré-requisitos, atribuições,
atividades e remunerações de cada categoria são completamente diferentes; e

dessarte, não se averígua transgressão aos preceitos normativos da Emenda
Constitucional n° 104/2019, mesmo porque o cargo de VPT não integra o corpo
de polícia penal. As diversas discrepâncias entre os cargos foram bem descritas
pela autoridade coatora impetrada e pelo Estado de Goiás na movimentação n.°

23".

Entretanto, tal fundamento, entretanto, não foi impugnado pela parte
recorrente, nas razões do seu recurso. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula
283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não

abrange todos eles".

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N° 283/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FASE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N°
568/STJ.

(...)

3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da
Súmula n° 283 do Supremo Tribunal Federal.

4. É possível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de
sentença com caráter contencioso. Precedentes. 5. Agravo interno não
provido" (STJ, AgInt no AREsp 864.643/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/03/2018).

Por fim, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte,
firmada no sentido de que, "o STF, em julgamento com repercussão geral (RE
635.739/AL), entendeu ser "constitucional a regra inserida no edital de concurso
público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os
candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame" (STJ, AgInt no
RMS 51.590/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 20/04/2020, DJe 27/04/2020).

No mesmo sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA