Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 64899 - MG (2020/0280137-3)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : CLAUDIA MARIA CAMILO

ADVOGADO : FELIPE FERRO LOPES E OUTRO(S) - MG121008

RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : MARIO EDUARDO GUIMARAES NEPOMUCENO JUNIOR E

OUTRO(S) - MG102604

DECISÃO

Trata-se Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto, com
fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 348, e-STJ):

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO -
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA ORDEM VISANDO À NOMEAÇÃO EM
CARGO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE
VAGAS DISPONIBILIZADAS NO EDITAL - PRETERIÇÃO IMOTIVADA E
ARBITRÁRIA, PELA ADMINSTRAÇÃO - PROVA - AUSÊNCIA - MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO
JURISDICIONAL - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES -
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

- Posicionando-se a parte impetrante fora do número de vagas ofertadas
no edital, tem ela mera expectativa de direito, salvo quando houver sua preterição,
por não observância da ordem de classificação e, na hipótese de surgirem novas
vagas ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, for
prescindido de forma arbitrária e imotivada, pela Administração.

- Não havendo demonstração de uma dessas situações, prevalece o poder
discricionário da parte impetrada, que pode convocar de acordo com sua
conveniência e senso de oportunidade, durante o prazo de validade do concurso -
que já exauriu seus efeitos - não se admitindo, nesse contexto, interferência
jurisdicional.

Em suas razões, a parte recorrente sustenta (fls. 381-382, e-STJ, grifos no
original):

Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, o candidato
aprovado fora do número de vagas previsto no Edital, terá direito subjetivo à
nomeação, sempre que comprovada a existência de vagas, a necessidade do serviço
e a preterição por ato expresso ou tácito da Administração Pública, sendo esta,
exatamente, a hipótese dos autos.

(...)

A documentação anexa demonstra, de forma inequívoca, que ainda
durante o prazo de validade do concurso, haviam 02 cargos vagos permanentes

Processos na página

2020/0280137-3