Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

de professor de Educação Básica - Artes na localidade de Rio Novo, conforme
declaração emitida pela própria Secretaria de Educação.

Portanto, o comprovante de cargo vago anexo, demonstra que o Estado
vem provendo esse cargo com servidor contratado temporariamente a despeito dos
inúmeros candidatos aprovados no citado certame.

Pleiteia, ao final, que se conheça do recurso e este seja provido "para
conceder a segurança determinando ao recorrido que nomeie o Recorrente,
imediatamente, sob pena de aplicação de multa diária, a ser arbitrada por esse d.
juízo, nos exatos termos da inicial
" (fl. 381, e-STJ, grifos no original).

Contrarrazões às fls. 390-396, e-STJ.

O Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da
República Maria Sílvia de Meira Luedemann, opinou pelo desprovimento do Recurso
Ordinário (fls. 433-439, e-STJ). Eis a ementa do parecer ministerial:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE
CARGO VAGO E DE PRETERIÇÃO IMOTIVADA DA ORA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 12.11.2020.

Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Cláudia Maria
Camilo
contra o Governador do Estado de Minas Gerais com o objetivo de assegurar-lhe
o direito à nomeação para o cargo de Professor de Educação Básica, Nível I - Grau A,
Artes, no concurso público regulado pelo Edital SEPLAG/SEE 4/2014, para o Município
de Rio Novo/MG, para o qual foi aprovada e classificada em 5° lugar.

O Tribunal de origem denegou a segurança, sob os seguintes fundamentos (fls.
351-361, e-STJ):

Para a concessão da segurança - in casu, destinada à nomeação da
impetrante para o cargo que obteve aprovação - a prova do direito deve vir com a
impetração, não se admitindo a abertura da fase instrutória, o que, ademais, revela-se
incompatível com a celeridade inerente ao procedimento.

No caso, foram oferecidas 2 (duas) vagas de Professor de Educação
Básica, Nível I - Grau A, Artes, de ampla concorrência, destinadas ao Município de
Rio Novo/MG (ordem n.° 12), tendo a impetrante obtido aprovação em 5° (quinto)
lugar, conforme consta do arquivo eletrônico de n.° 9, em seleção prevista no Edital
SEPLAG/SEE n.° 4/2014.

Assente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de
que, ao candidato aprovado fora do número de vagas, não assiste direito subjetivo à
nomeação, tratando-se de mera expectativa de direito, salvo quando houver
preterição, por não observância da ordem de classificação e, na hipótese de surgirem
novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, for
prescindido de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.

No julgamento do RE n° 837311 RG/PI, sob o regime de repercussão
geral, foram estabelecidas, por aquele Sodalício, situações em que está configurado
o direito subjetivo de nomeação do concorrente posicionado fora do número de
vagas oferecidas no concurso público

(...)