Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao
interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos. No
mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 47.879/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2017.

IV. No caso, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar a
preterição do impetrante de ser nomeado, pelo surgimento de novas vagas,
alcançando a sua classificação. No mesmo sentido, em hipóteses idênticas: STJ,
RMS 53.918/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 30/06/2017; RMS 52.883/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017; AgInt no RMS 51.601/GO, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2017.

V. O mandamus exige a comprovação de direito líquido e certo, o que
reclama que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, de
plano, com a petição inicial, que deve vir acompanhada dos documentos
indispensáveis a essa comprovação, o que não ocorreu, no presente caso.

VI. Agravo interno improvido.

(AgInt no RMS 52.114/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
Rel. SEGUNDA TURMA, DJe 25/8/2017).

Finalmente, no que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal
(ADI 3.721/CE, TRIBUNAL PLENO, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de
12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a
interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de
cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e
simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há
candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a
ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos. A propósito, ainda: STJ,
AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
3.2.2017; RMS 51.721/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 14.10.2016" (AgInt no RMS 49.856/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 25.8.2017). A propósito:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM
CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO
POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SURGIMENTO DE VAGAS. FALTA
DE COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. ILEGALIDADE DA
CONTRATAÇÃO.

1. A teor do RE 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral,
como regra o candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito
público subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação da sua expectativa o
simples surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato
imotivado e arbitrário da Administração Pública.

2. Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e
arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no
RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como
há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao
suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do
cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação
do candidato interessado.

3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

(RMS 58.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 21/05/2019)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO