Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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3. Outrossim, consignado na decisão recorrida que "não existe prova pré-
constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração" e
que, por conseguinte, encontra-se "ausente o direito líquido e certo à nomeação",
inexiste violação direta ao texto constitucional, visto que o STF, no julgamento do
AI 800.074 RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 3/12/2010, consignou a ausência
de repercussão geral sobre os requisitos de admissibilidade do mandamus (Tema
318/STF).
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 44.020/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 11/10/2017)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO
DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM
O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 339/STF. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO
DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 784/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE
COM O ENTENDIMENTO DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso,
reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO
791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões
judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame
pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam
corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF).
2. No julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 837.311/PI,
o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o direito subjetivo à nomeação do
candidato aprovado em concurso público exsurge "quando a aprovação ocorrer
dentro do número de vagas dentro do edital", "quando houver preterição na
nomeação por não observância da ordem de classificação" ou "quando surgirem
novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e
ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da
administração" (Tema 784/STF).
3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da
Suprema Corte, imperiosa a negativa de seguimento prevista no art. 1.030, inciso I,
alínea "a", do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RE nos EDcl no RMS 57.353/MG, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/02/2020)
No mesmo sentido, cito:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO
RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...)
II. Na origem, trata-se de mandamus, objetivando a nomeação do
impetrante, ora recorrente, para o quadro da Polícia Militar do Estado de Goiás.
III. Consoante restou decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime
de repercussão geral, do RE 873.311/PI (TRIBUNAL PLENO, Rel. Ministro LUIZ
FUX, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em concurso público,
como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente ("cadastro de reserva"),
não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas
vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer
Confirma a exclusão?