Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Para a postulante da ordem - reafirmo, aprovada fora do número de
vagas ofertadas no Edital - o seu direito líquido e certo à nomeação estaria
configurado em razão da existência de cargos vagos preenchidos por meio de
contratação temporária.
Convocados os aprovados até a 4a posição (evento de n.° 10), não há
demonstração, nem mesmo alegação, de que tenha sido desrespeitada a ordem de
classificação.
Não cuidou a impetrante de comprovar a existência de cargos vagos
bastantes para alcançá-la na lista de convocação, nem a ocorrência de designação
para a ocupação de postos definitivamente vagos - conforme o disposto no artigo
103 da Lei Estadual n.° 869/521 - a tanto não bastando a peça constante do evento
de n.° 11, que não revela essa situação, não sendo ela mais do que detentora de mera
expectativa, a qual não se convolou em direito subjetivo de ser nomeada, com o
esgotamento, em 29/10/2019, do prazo de validade do certame.
(...)
Não caracteriza ilegalidade, por si, a designação para o exercício de
função pública, medida que encontra amparo no artigo 10 da Lei Estadual n.°
10.254/90.
Com essas considerações, por concluir não estar presente direito líquido
e certo da impetrante à nomeação, DeNeGO A SEGURANÇA.
Custas, pela parte postulante, suspensa a exigibilidade, por litigar com
gratuidade judiciária.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por conta do disposto no artigo
25 da Lei n.° 12.016/09.
A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, que entendeu que "o surgimento de
novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de
validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos
candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por
comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser
demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF).
Seguem precedentes:
administrativo. concurso público. aprovação fora
do número de vagas. direito subjetivo à nomeação
INEXISTENTE. RE-RG 837.311 (TEMA 784/STF). AUSÊNCIA DE DIREITO
líquido e certo à nomeação. requisitos do mandado de
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AI-RG 800.074
(TEMA 318/STF).
1 .O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI,
entendeu que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera
automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas
previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por
parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do
Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo
candidato" (RE 837.311, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
9/12/2015, processo eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-072, divulgado em
15/4/2016, publicado em 18/4/2016).
2. No presente caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a
orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral,
por ocasião do julgamento do Tema 784/STF.
Confirma a exclusão?