Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. OBRIGAÇÃO. FAZENDA
PÚBLICA À QUAL SE VINCULA O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA
AÇÃO. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO N. 1.253.844/SC (DJE DE 17/10/2013). NÃO
APLICAÇÃO DO ART. 91 DO CPC/2015.

1. Controvérsia que diz respeito à responsabilidade pelo ônus de adiantar
os honorários periciais em sede de ação civil pública, quando a prova é requeria pelo
autor da ação coletiva, Ministério Público Estadual.

2. Nos termos do que assentado pela Primeira Seção desta Corte
Superior no julgamento do REsp n. 1.253.844/SC, tratando-se de ação civil pública,
deve a Fazenda Pública à qual se encontra vinculado o Parquet autor, antecipar as
custas dos honorários do perito, pois não é razoável determinar que o perito exerça o
seu trabalho de forma gratuita ou que se transfira essa obrigação ao réu contra qual
foi ajuizada a pretensão. Incide à hipótese, e por analogia, a Súmula 232/STJ,
in
verbis:
"A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do
depósito prévio dos honorários do perito". Nesse sentido: AgInt no RMS 59.300/SP,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/6/2019; AgInt no RMS
61.383/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2019; AgInt no
RMS 61.873/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
19/12/2019; e AgInt no RMS 60.737/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 19/12/2019.

3. A hipótese dos autos deve ser regida pelo art. 18 da Lei n 7.347/1985,
porque veicula norma especial, em vez do art. 91, § 1°, do CPC/2015, que retrata
norma de caráter geral, incompatível com o regime das ações civis públicas a
disciplinar a tutela de interesses coletivos.

4. Não há falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário
prevista no art. 97 da Constituição Federal, pois o fato de se aplicar a norma especial
prevista na Lei n. 7.347/1985 não traduz declaração de inconstitucionalidade
implícita do art. 91, § 1°, do CPC/2015. A propósito, confira-se: AgInt no RMS
58.313/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/6/2019.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS 61.818/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2020, DJe 13/04/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS
PERICIAIS. ENCARGO DA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO
FORMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.

1. Decorre o presente recurso de mandado de segurança impetrado
contra decisão judicial que determinara à Fazenda do Estado de São Paulo o custeio
referente ao adiantamento dos honorários periciais em sede ação civil pública
promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.

2. A Primeira Seção desta Corte, em sede de julgamento recurso especial