Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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4. Na hipótese dos autos, o prazo de validade do certame encerrou-se em
23/7/2011, sendo o writ impetrado em 16/11/2011, não havendo, portanto, que se
falar em decadência.

5. Extrai-se dos autos que o recorrente participou do Concurso Público
para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do
Estado da Bahia - Edital SAEB/01/2008, tendo sido classificado na 629a colocação,
posição muito além do número de vagas previstas no Edital SAEB/01/2008 para a
Região 02 - Juazeiro (270 vagas, fl. 37, e-STJ) e das 226 novas vagas apontadas no
Edital 002-CG/2011 (fl. 160, e-STJ).

6. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral (RE n. 837.311/PI), firmou o entendimento de que o surgimento
de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo
de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos
candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por
comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a
ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (RE 837311/PI, Relator Min. Luiz
Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Repercussão Geral, DJe de 18.4.2016,
grifei).

7. O pleito do ora recorrente somente poderia ser acolhido se fossem
demonstradas cumulativamente, durante a validade do concurso em que obteve
aprovação (embora não classificado dentro do número de vagas), a existência de
vaga a ser preenchida e a necessidade inequívoca da Administração Pública em
preenchê-la, configurando preterição arbitrária e imotivada por parte da
Administração não proceder a nomeação do impetrante.

8. In casu, não existe prova pré-constituída a indicar a existência de vaga
dentro do prazo de validade do concurso e a preterição arbitrária e imotivada por
parte da Administração, razão pela qual ausente o direito líquido e certo à nomeação.

9. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no RMS 38.849/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO
EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RE 873.311/PI. REPERCUSSÃO GERAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. ARBITRARIEDADE. FALTA
DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ILEGALIDADE DA
CONTRATAÇÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo regime da
repercussão geral, do RE 837.311/PI, relator o Em. Ministro Luiz Fux, fixou a
respeito da temática referente a direito subjetivo à nomeação por candidatos
aprovados fora das vagas previstas em edital a seguinte tese: "O surgimento de
novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de
validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos
candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por
comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a
ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à
nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes
hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de
classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso