Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

Seção, DJe 12/8/2019).

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO
DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO
ALEGADA.

[...] 4. A "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda,
como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários,
só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou
autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no
quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de
reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ,
AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
03/02/2017 5. Sendo assim, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar
o surgimento de novas vagas, alcançando sua classificação, ou a preterição do
direito do insurgente de ser nomeado, por contratação irregular de servidores
comissionados, para o mesmo cargo em que aprovado. Ausência, portanto, de
comprovação de direito líquido e certo.

6. Recurso Ordinário não provido.

(RMS 60.820/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 18/06/2019).

3. Liminar

A priori, cumpre a este relator verificar o pedido de concessão de liminar, qual
seja, a nomeação da recorrente no cargo de professora de pedagogia.

Nesses termos, entende-se que a concessão de medida liminar constitui medida
excepcional, cabível apenas nos casos em que demonstrado o risco de efetivo dano e
plausibilidade do direito.

No caso dos autos, a leitura da Inicial demonstra que a medida liminar
postulada possui nítido caráter satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da
controvérsia, o que torna inviável seu deferimento.

Por outro lado, observa-se pela fundamentação supra, a ausência do fumuus
boni iuris,
considerando que o ato foi amparado pela legislação e edital do concurso.

Nesse diapasão, indefere-se a liminar.

4. Conclusão

Dessa feita, não se vislumbra a ilegalidade no ato imputado à autoridade
impetrada e nem abuso de poder.

Pelo exposto, com fundamento no art. 5°, inciso III, da Lei 12.016/2009, c/c o
art. 212 do RISTJ,
indefere-se a liminar e, no mérito, nega-se provimento ao Recurso
em Mandado de Segurança
.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de novembro de 2020.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator